HABEAS CORPUS
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA
PROCESSO E JULGAMENTO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Sepúlveda Pertence
Resumo do acórdão
- O Tribunal recorrido confirmou a sentença condenatória proferida no Processo nº 264/88, apesar da apelação irrestrita da defesa .... Esta decisão transitou em julgado .... - Todavia, posteriormente, impetrou-se habeas corpus visando anular o citado processo, argüindo-se matéria não apreciada no julgamento da apelação. Sucede, que, mesmo neste caso, ponto não apreciado em recurso amplo de apelação interposta pela defesa, o Supremo Tribunal entende que, se há coação ilegal, ela promana de Tribunal, por conseqüência, ele é competente para a apreciação do writ. - Neste sentido os seguintes arestos do Pretório Excelso: "STF: Competência originária Inexistente: Habeas Corpus fundado em coação imputada a sentença, transitada em julgado para a defesa, ainda quando haja o Tribunal de segundo grau, no mesmo processo, julgado a apelação do MP, circunscrita a tema alheio ao da impetração. 1. - É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do Habeas Corpus, se o Tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicit amente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem: na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente. 2. - Mas, quando o Tribunal de segundo grau só tenha julgado recurso da acusação ou recurso parcial da defesa, a simples eventualidade, não cogitada, de conceder habeas corpus de ofício por motivo de coação alheia ao âmbito de devolução do apelo julgado não lhe faz imputável o constrangimento alegado em posterior petição de habeas corpus: símile da questão com a da competência reconhecida ao Tribunal que haja indeferido revisão ou habeas corpus para conhecer originariamente da impetração subseqüente com fundamentação diversa". (HC nº 70.497-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 24.09.93). "2 - Habeas Corpus - Prestação de serviços à Comunidade - Doação de sangue - Impossibilidade - Princípio constitucional da intransmissibilidade da pena - Tema não discutido nas razões de apelação criminal e nem apreciado pelo Tribunal local - Conhecimento - Ordem concedida. A ação penal de habeas corpus não se submete, para efeito do seu conhecimento, a exigência formal do prequestionamento. A configuração de sentença penal condenatória pelo Tribunal inferior constitui fato processual suficientemente idôneo a convertê-lo em órgão coator. Tratando-se de matéria de ordem pública, impunha-se o seu exame ex officio pelo órgão judiciário de 2º grau independentemente de expressa provocação formal do paciente. Bastaria, para tanto, o recurso criminal por ele interposto e tempestivamente deduzido. Compete, desse modo, ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, em caráter originário, a ação de habeas corpus em que se suscitem nulidades processuais ou vícios e defeitos jurídicos que infirmem a validade do próprio ato decisório, ainda que tais questões não tenham constituído objeto do recurso crim inal previamente interposto". (HC. nº 68.309-DF, Rel. Min. Celso de Mello, in DJ de 08.03.91). - Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. - É como voto. Ac. de 15-12-1993 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.564 EMFOR 613
Ementa
É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o Tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem. Na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente. - Mas, quando o Tribunal de segundo grau só tenha julgado recurso de acusação ou recurso parcial da defesa, a simples eventualidade, não cogitada, de conceder habeas corpus de ofício por motivo de coação alheia ao âmbito de devolução do apelo julgado não lhe faz imputável o constrangimento alegado em posterior petição de habeas corpus.
