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STF, QUANDO SE FIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN

HABEAS CORPUS

COMPETÊNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA — QUANDO SE FIXA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de ordem de habeas corpus contra decisão do E. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que não conheceu de impetração originária perante aquele E. Tribunal ao argumento de que a coação não adviria do Juiz de 1º grau, mas sim do próprio Tribunal, quando do julgamento de recurso de Apelação Criminal. - Indo os autos à douta Subprocuradoria Geral da República, opina esta pela competência do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes, que juntou. - É o relatório. DO VOTO - ... , a E. Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em voto do eminente Des. Relator, extraio: "Com efeito, conforme se depreende dos documentos que instruem os autos, o impetrante-paciente foi processado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista e, a final, condenado como incurso no art. 155, § 4º , IV (duas vezes), do CP, às penas de quatro (04) anos e quatro (04) meses de reclusão, e quinze (15) dias-multa, fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena corporal. Consta ainda, que o impetrante-paciente, não se conformando com a r. sentença condenatória, interpôs apelo, ao qual foi negado provimento pela c. 12ª Câmara deste E. Tribunal." (fls. ...) - Com efeito, já tendo o E. Tribunal de Alçada a quo lançado decisão sobre a apelação por ele (réu) interposta, perante o mesmo E. Colegiado, fi ca este sendo a autoridade coatora, e não mais o E. Juízo de primeiro grau. - Diz a Constituição Federal no art. 102, I, i, que compete ao E. Supremo Tribunal Federal, originariamente (102, I), processar e julgar, (letra i), "o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Tribunal" (Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar estadual, Regionais Federais e Superiores da União), excluindo-se, dessa competência, a hipótese em que o pedido originário seja mero substitutivo do recurso constitucional (ordinário), que é da competência deste E. Superior Tribunal de Justiça. - Desta forma, não sendo nossa a competência, não conheço do presente pedido, determinando a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. - É como voto. Ac. de 21-06-1995 DJ de 21-08-1995 (Registro nº 95.0029944-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 82, junho de 1996, pág. 286 EMFOR 619 EMENTA: - Inteligência dos arts. 81, XVI, 119, I, "h", 155 e 156 da CF e 191, IV, do Regimento Interno. - O STF é competente para processar e julgar originariamente "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou se tratar de crime sujeito a mesma jurisdição em única instância (CP. art. 119, I, "h"). - Não estando sujeitos diretamente ao STF os atos do Comandante Militar do Planalto, é incompetente o STF para processar e julgar originariamente pedido de "habeas corpus". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Exmo. Sr. Presidente da República, no exercício de sua competência constitucional, definida no art. 81, XVI, c/c os arts. 155 e 156, § 2º, ambos da CF, nos termos do Dec. 89.566, determinou medidas de emergência em lugares certos e determinados, a fim de preservar a ordem pública e a paz social, designando no mesmo ato como executor o Comandante Militar do Planalto (art. 2º). Esta simples circunstância demonstra que o Exmo. Sr. Presidente da República não pode ser apontado como autoridade coatora, pois não lhe cabe executar as medidas de emergência que decretou. No habeas corpus, como ensina PONTES DE MIRANDA, "legitimado passivo é quem quer que ameace de coação ou a exerça" (PONTES DE MIRANDA, "História e Prática do 'Habeas Corpus'", ed. Saraiva, 1976. vol. II/132). - O STF é competente para processar e julgar originariamente "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância (CF, art. 119, I, "h"). Os atos do Comandante Militar do Planalto, nomeado executor das medidas de emergência não estão sujeitos à jurisdição do STF. Logo, este é incompetente para processar e julgar originariamente o pedido de "habeas corpus". - Ante o exposto, dou pela incompetência do STF

Ementa

Havendo o Tribunal de Alçada lançado decisão sobre apelação ali interposta, fica este sendo a autoridade coatora, e não mais o Juízo de Primeiro Grau. - A interposição de ordem de "habeas corpus" perante este E. Superior Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal de Alçada que não conheceu de pedido idêntico, fere o art. 102, I, i, da Constituição Federal que determina como competente a E. Suprema Corte para julgamento dos HC's, não substitutivos de recurso próprio, quando o paciente for Tribunal.