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apelação ., QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN

HABEAS CORPUS

IMPETRAÇÃO POR TAL MEIO — QUANDO SE ADMITE

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Via telefone endereçado à Secretaria da Presidência do Tribunal de Alçada, transcrito por certidão, E. G. da S., afirmando ser inscrito na OAB de São Paulo, sob nº 85.121, impetra "Habeas Corpus" a seu favor dizendo que está preso à ordem do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal Regional de Tristeza da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, aguardando julgamento da respectiva apelação já interposta, e solicita, com base no artigo 89, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 4.215, de 27-4-63, seja recolhido a prisão especial. - O Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Alçada determinou a autuação da certidão da Secretaria, transcrevendo o telefonema com "habeas corpus", e a distribuição, que, por dependência, coube a esta Câmara e ao Relator. - Concedi a liminar para os efeitos de que o impetrante/paciente aguarde recolhido ao Regimento B.G.B.M, desta Capital, a solução final da apelação que interpôs no processo principal. - Cumprida a liminar, o impetrante/paciente saiu do Presídio Central onde se encontrava, eis que preso em São Paulo, onde reside, por efeito da mencionada sentença de 1º graus, condenatória, por delito contra a honra de magistrado. - Dispensadas informações, opinou o Dr. Procurador e alegou, com base no artigo 654, parágrafo 1º, "c", do Código de Processo Penal, a forma inusitada da impetração por telefone e não prevista em lei, e seguindo-se o não conhecimento da impetração. - A preliminar suscitada pelo Dr. Procurador de não conhecimento do habeas corpus por ter sido impetrado por telefone não merece acolhida. - O telefone, ho je, está inserido de forma notável nas comunicações das pessoas humanas. Não se pensa a sociedade atual sem o telefone. - O Código de Processo Penal de 1941, guardadas as proporções dos meios de comunicação da época, dispôs expressamente que o pedido deverá ter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo e a designação das respectivas residências. - Ora, fazendo-se interpretação integrativa e teleológica da norma com o avanço da sociedade e seu progresso, nota-se que o próprio Código de Processo Penal dispôs, no artigo 660, parágrafo 6º, que a ordem de soltura poderia, já em 1941, ser expedida por telégrafo, fazendo analogia com o artigo 289, parágrafo único, do Código de Processo Penal, isto é, o original levado à agência telegráfica terá a firma do juiz autenticada, o que se mencionará no telegrama. - A jurisprudência criou a impetração do habeas corpus por telegrama. - Ora, a precatória pode ser por telefone, desde que se tome cautela comum. Isto é, o funcionário judicial que receber o telefonema solicitando deprecado deverá, de imediato, fazer a contraprova, isto é, telefonar à origem e confirmar e se certificar da identidade e da autenticidade do telefonema originário. Feito isto, estará assegurado o direito da precatória por telefonema. - Hoje, existe, para segurança dos telefonemas, nos casos de ameaça por telefone, seqüestro, importunações ou outras incomodações, a desconexão dupla, popularmente conhecida como grampear o telefone. Isto é, na central telefônica há dispositivo capaz e eficiente de localizar e indicar a origem perfeita do telefonema para determinado aparelho. - Mas, há, diante do avanço eletrônico, o denominado conferente, eletrônico (BINO), isto é, aparelho que, acoplado ao telefone da pessoa, guarda e registra todos os telefonemas a ela dirigidos, com a origem e número dos telefones que para ela ligaram. - Portanto, vai chegar dia em que a impetração de "habeas corpus", mormente de réu preso, em grandes presídios, será feita por meios eletrônicos em terminais de vídeo colocados na administração do presídio, com leitura na sede do juízo da execução criminal e nas secretarias dos tribunais de apelação. É uma questão de tempo. - Desta forma, como o telefonema do impetrante/paciente foi recebido pela Secretaria do Tribunal de Alçada, reduzido a certidão, onde a Secretária deu fé e autenticidade do recebido, presume-se que dita funcionária tenho, ao depois, retelefonado ao paciente/impetrante checando a mensagem e logrando extrair daí a autenticidade e veracidade do informe telefônico. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento. Ac. de 09-11-1988 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1988 - Vol. 638 - Pág. 333 EMFOR 510

Ementa

É admissível a impetração de habeas corpus por telefone, meio de comunicação que está, hoje, inserido de forma notável nas comunicações das pessoas humanas. - Assim, recebido o telefonema pela secretaria do tribunal e reduzido a termo, presume-se sua autenticidade e sua veracidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais