TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN
HABEAS CORPUS
NÃO APRECIAÇÃO DE PRESCRIÇÃO — CONCESSÃO DO "WRIT"
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário, onde se questiona decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do "writ' ali manejado a favor do paciente, onde se pretendia a aplicação da Lei n. 9.271/96, a fato pretérito, suspendendo-se o curso do processo, mas não fazendo o mesmo quanto ao prazo de prescrição. - O aresto hostilizado (fls. ...), acolhendo uma preliminar de inadequação do pedido à via utilizada (melhor seria um mandado de segurança, foi dito), dele não conheceu, julgando não haver ameaça ao direito de ir e vir do paciente. - Neste novo "mandamus", se pede que, com a sua concessão, retornem os autos ao Tribunal local, para apreciação do mérito da impetração. - Com vistas ao Ministério Público Federal, este ofereceu, por meio da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (fls. ...), substancioso parecer, opinando pela concessão da ordem. - É o relatório. DO VOTO - Como bem apregoado no trabalho ministerial, com forte apoio doutrinário ("Recurso no Processo Penal", ADA PELLEGRINI GRINOVER "et alii", Ed. RT, 1996, p. 347), - "a simples tramitação do procedimento penal já encerra, potencialmente, o risco de uma futura restrição à liberdade", razão pela qual não se houve, com o costumeiro acerto, o Colegiado recorrido, ao não conhecer do "writ" por não vislumbrar qualquer constrição à liberdade do paciente. - Na verdade, ofendido que seja o "due process of law" - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, art. 5º, LIV, da CF/88 (e é esse o tema do "mandamus") e já se estará restringindo o direito de ir e vir do acusado. Cabia, portanto, examinar a proposição da impetrante, que deseja dissociar a nova disposição legal, suspendendo o processo, mas não o fazendo quanto ao lapso prescricional, entendendo, ou não, ser retroativo o novel diploma legal (Lei n. 9.271/96). - Correto, portanto, se me afigura o entendimento manifestado no voto vencido (fls. ...), que conhecia do pedido. - Não cabe a esta Corte, para não suprimir uma instância, deslindar a questão proposta, razão pela qual concedo a ordem, para, reformando o acórdão recorrido, determinar ao Tribunal "a quo" que prossiga no julgamento da ordem ali impetrada, decidindo o mérito da impetração como entender de direito. - É o meu voto. Ac. de 20-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2843 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Se um feito tramita, sem obedecer ao devido processo legal, já existe, potencialmente, ameaça ao direito de ir e vir do acusado. - Assim, cabia ao juízo recorrido deslindar a questão que lhe fora submetida, ou seja, se as disposições da Lei nº 9.271/96 são retroativas e se é possível dissociar as duas proposições insertas no atual art. 366 do CPP, permitindo a suspensão do processo, mas não o fazendo quanto ao lapso prescricional.
Nota da redação
RT
