LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
DISPOSIÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL PRÓPRIO — CONCEITUAÇÃO DA EXPRESSÃO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não dispor, ou não ter a sua disposição prédios, significa não ter prédio de que, livremente, se possa utilizar. - Assim, se o beneficiário da retomada "não dispuser, nem o respectivo cônjuge, de prédio residencial próprio", o pedido de retomada deverá ser concedido, mesmo que um e outro sejam proprietários de prédio residencial próprio, que não está a sua disposição. - Ora, o condômino (como a beneficiária da presente retomada), titular de apenas uma quarta parte de imóvel utilizado por outro condômino, evidentemente, não dispõe, ou seja, não têm à sua disposição, no sentido em que o art. 52, III, da Lei do Inquilinato emprega a expressão, prédio residencial próprio e, portanto, não está impedido de figurar na posição de beneficiário de pedido de retomada de imóvel residencial para uso de descendente. Ac. de 24-08-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.095 EMFOR 503
Ementa
Admite a lei a concessão de despejo se o proprietário ..., pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente que não dispuser, nem o respectivo cônjuge, de prédio residencial próprio" (art. 52, III, da Lei nº 6.649, de 16-5-79). (Trecho do Acórdão).
