EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CONCEITUAÇÃO DA EXPRESSÃO LEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

DISPOSIÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL PRÓPRIO — CONCEITUAÇÃO DA EXPRESSÃO LEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não dispor, ou não ter a sua disposição prédios, significa não ter prédio de que, livremente, se possa utilizar. - Assim, se o beneficiário da retomada "não dispuser, nem o respectivo cônjuge, de prédio residencial próprio", o pedido de retomada deverá ser concedido, mesmo que um e outro sejam proprietários de prédio residencial próprio, que não está a sua disposição. - Ora, o condômino (como a beneficiária da presente retomada), titular de apenas uma quarta parte de imóvel utilizado por outro condômino, evidentemente, não dispõe, ou seja, não têm à sua disposição, no sentido em que o art. 52, III, da Lei do Inquilinato emprega a expressão, prédio residencial próprio e, portanto, não está impedido de figurar na posição de beneficiário de pedido de retomada de imóvel residencial para uso de descendente. Ac. de 24-08-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.095 EMFOR 503

Ementa

Admite a lei a concessão de despejo se o proprietário ..., pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente que não dispuser, nem o respectivo cônjuge, de prédio residencial próprio" (art. 52, III, da Lei nº 6.649, de 16-5-79). (Trecho do Acórdão).