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PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA - ART. 70, PARTE FINAL DO CP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN

HABEAS CORPUS

CRIMES PRATICADOS COM DOLO EVENTUAL — PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA - ART. 70, PARTE FINAL DO CP

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pelos fatos narrados nos autos veio o paciente a ser condenado a vinte e quatro anos de reclusão: doze anos pelo homicídio consumado e doze anos pelos três homicídios tentados, sendo quatro anos para cada um. O acórdão que confirmou a condenação está assim redigido, no particular (...): "A matéria objeto da primeira preliminar argüida pelo recorrente, consistente no reconhecimento do "erro na execução", previsto no art. 73 do estatuto repressivo, está irremediavelmente preclusa, já que, segundo o apelante, a alegada nulidade estaria presente desde a decisão de pronúncia, tendo sido prorrogada no libelo e, conseqüentemente, na decisão final dos jurados. Conforme se verifica pelo exame dos autos, após a sentença de pronúncia, onde foi admitida a figura da "aberratio ictus", o defensor do réu chegou a dela recorrer, patenteando, contudo, seu inconformismo somente em relação à qualificadora imputada a seu constituinte. Mesmo assim, houve desistência expressa do recurso, que foi devidamente homologado, não ocorrendo, após tal fato, nenhuma outra contrariedade a respeito, nem mesmo após a apresentação do libelo. Assim, tal matéria está irremediavelmente preclusa, não comportando qualquer análise por esta Corte". Como se vê, o julgado proclamou que não poderia reconhecer a "aberratio ictus", porque a matéria estaria preclusa. Ao assim proceder, o meu ver, incorreu em equívoco, que poderia ter causado prejuízo ao paciente. É que, ainda que se tivesse presente a preclusão, não estaria a Corte impedida de ap reciar a matéria, mediante "habeas corpus" de ofício, que pode ser concedido no curso de qualquer processo criminal, desde que seja para coibir uma ilegalidade. Por isso, conheço do "habeas corpus". - Faço-o, contudo, para o fim de indeferí-lo. - O paciente, ao acionar, por diversas vezes, a sua arma, com o propósito indisfarçável de tirar a vida de dois desafetos seus, assumiu o risco de ferir as demais pessoas do grupo que se achavam no local, como, de fato, feriu duas delas, as quais, segundo o acórdão, só não perderam a vida em razão do pronto atendimento médico. - Assim, conquanto se tenha configurado, no caso, um erro execução (aberratio ictus), em face do dolo eventual com que agiu o paciente em relação às duas últimas vítimas, haveria ele de responder, como respondeu, por quatro crimes dolosos de homicídio: um consumado, com dolo direito; e dois tentados, com dolo eventual. - Desse modo, as respectivas penas foram-lhe acertadamente aplicadas de forma cumulativa, conforme previsto na parte final do art. 70, a que se reporta o art. 73, que está assim redigido: "Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". - Conseqüentemente, não há falar-se em nulidade, descabendo censura ao acórdão impugnado. - Meu voto, portanto, embora conhecendo do "habeas corpus", é no sentido de indeferir o "writ", conforme o parecer da Procuradoria Geral da República. Ac. de 12-03-1996 Revista dos Tribunais - Setembro de 1996 - vol. 731 - pág. 527 EMFOR 577

Ementa

Ocorrendo a figura da "aberratio ictus", "mas com dolo eventual, em face da previsibilidade do risco de lesão em relação a terceiros, conquanto se tenha concurso formal de crimes dolosos, as penas são aplicadas cumulativamente, de conformidade com a norma do art. 70, parte final, do Código Penal". Constrangimento ilegal "não a caracterizado". Habeas Corpus "conhecido, mas indeferido".

Nota da redação

Revista dos Tribunais