TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN
HABEAS CORPUS
DESISTÊNCIA DETERMINADA POR CAUSA EXTERNA — HIPÓTESE DE CRIME TENTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Pretende a recorrente, através de seu advogado, a reforma da decisão atacada pois, segundo seu entendimento, "foi vazada ao arrepio da prova colhida durante a instrução" e que "houve desistência voluntária" portanto, "tentativa inacabada". - Quando de sua prisão em flagrante, f., a recorrente narra o fato com riqueza de detalhes: "Que convive maritalmente com G. A. C. há cerca de (13) treze anos de quem tem três filhos menores e Geraldo, mesmo sendo casado, convivia tanto com a esposa quanto com ela e ao saber que Geraldo estava com outra mulher que não era sua esposa legítima passou a fazer investigações sobre essa outra chegando a visitá-la sem que a mesma soubesse de quem se tratava. - Que enviou-lhe uma carta anônima ameaçando-a. Como não surtiu efeito, resolveu `tomar providências mais enérgicas'. - Que no dia do fato saiu de casa com o intuito de matar aquela mulher e pegou seu revólver cal. 38, apanhou um táxi e ao chegar em frente a farmácia da vítima mandou o motorista fazer o retorno e parar em frente a farmácia dizendo ao motorista que não desligasse o carro e deixasse a porta aberta que logo voltaria tendo o motorista ainda procurado relutar um pouco, porém não lhe deu resposta. Ao entrar na farmácia viu a vítima sentada e quando esta levantou a cabeça foi-lhe falando: `Você lembra de mim? Eu sou Neta, mulher de Toinho (como é conhecido Geraldo), você brincou comigo até hoje' e segurando a arma com as duas mãos disparou em direção à vítima que levantou-se e correu, tendo efetuado mais um disparo, ocasião em que pensou ter atingido já que a vítima tombou um pouco por cima das prateleir as. Que fez mais um disparo em direção à vítima e como vinha chegando uma pessoa, pensou ser um irmão da vítima saiu do local apressadamente. Ainda com o revólver na mão tomou o táxi e em tom de ameaça mandou que a levasse...". - Em juízo apresentou outra versão confessando que atirou dentro da farmácia, porém não para matar a vítima e sim "para cima", acrescentando que foi agredida pela vítima. - A testemunha A. V. (f.), arrolada pela Promotoria Pública diz que: "No local do fato colheu informações de que uma mulher que chegara em um táxi, entrou na farmácia e fez disparos contra a proprietária da farmácia; que os disparos efetuados não chegaram a atingir a mesma". - No mais confirma tudo o que disse a recorrente quando ouvida na polícia e ao responder às perguntas feitas pelo advogado da mesma esclareceu que os tiros disparados pela então acusada quebraram vidros de remédios que estavam nas prateleiras e que estas têm uma altura aproximada de 2 metros e que existiam marcas de balas (sic) nas paredes na altura das prateleiras. - ... , testemunha também de acusação, mesmo sabendo do fato por ouvir dizer, como a anterior, não discrepa daquilo que disse a apelante esclarecendo que a mesma (apelante) confirmou que foi à farmácia com a intenção de matar a amante de seu esposo. - ... , motorista que conduziu a apelante até o local onde deu-se o fato, também confirma o que a mesma declarou na polícia, com todos os detalhes. - As testemunhas arroladas pela defesa pouco esclarecem com exceção da primeira de nome M. F. P. A. (f.) que a exemplo da apelante em seu interrogatório em juízo apresenta versão sem nenhum apoio na prova. - É interessante observar que é perfeita a sintonia entre o que declarou a vítima e a apelante sobre como ocorreu o fato e os antecedentes. - Laborou com acerto o Magistrado a quo. Não há como se aceitar a tese da defesa, nem com relação a ausência de provas para embasar a pronúncia nem tampouco que houve "desistência voluntária" no sentido em que pretende o douto advogado da apelante. "A desistência voluntária, o arrependimento eficaz e a tentativa apresentam em comum característica de ordem objetiva e de conotação subjetiva. Nos 3 institutos ocorre uma ação realizada pelo agente cuja vontade, de acordo com o plano previamente esboçado, está dirigida à produção de um resultado ilícito que não chegou, contudo, a consumar-se. A partir daí, no entanto, os institutos se distinguem. A consumação não é alcançada por razões diversas: na tentativa, por circunstâncias alheias à vontade do agente; na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, por manifestação de vontade do agente. E tal manifestação de vontade, expressa em momentos diversos no processo de execução do delito, serve para separar nitidamente o conceito de desistência voluntária do de arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente ab
Ementa
O arrependimento eficaz se caracteriza quando a desistência é livre e espontânea; assim, ainda que voluntária a desistência, mas determinada por causa externa, quando, por exemplo, o agente se detém de praticar o homicídio devido a aproximação de pessoas, a tentativa é punível.
