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QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN

HABEAS CORPUS

PAI QUE PERMITE AO FILHO MENOR DIRIGIR VEÍCULO — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Des. EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA giza que "se a nova causa, relativamente, por si só ocasiona o evento, excluída estará a eficiência causal da primeira" (Direito Penal - Crimes Contra a Pessoa, 2ª ed., pág. 72). NELSON HUNGRI, por seu turno, igualmente assevera que se "a segunda imprudência não podia ser prevista pelo autor da primeira", não há como imputar-lhe o evento lesivo a título da culpa. (Comentários ao Código Penal, ed. de 1942, v. V, pág. 182). - Finalmente, FREDERICO MARQUES, através e exemplos engendrados, bem elucida a matéria: "Quem está na direção do carro figura, desde logo, como responsável pelo evento, se agiu culposamente. Pode, no entanto, ser causador do desastre também o dono do carro. Se este, p. ex., sabia do mau estado dos freios e, apesar disso, deu ordem a que seu motorista saísse com o veículo, culpa haverá de ambos, na produção do evento, desde que o acidente teve por causa aquele defeito do automóvel. O mesmo se diga do passageiro que manda o motorista imprimir maior velocidade ao carro ocasionando com isso algum atropelamento ou colisão. Mas se uma causa estranha e independente interfere na produção do evento, ao co-autor mais remoto se libera da responsabilidade penal a título de culpa, pois que se quebra a continuidade causal ex vi do art. 11, parágrafo único, do CP. Se o carro p. ex., não está com os freios funcionando bem, mas o desastre se deu porque o motorista, ao manobrar para trás, não verificou, com atenção necessária, se o caminho estava, ou não, desimpedido e por isso atropela um pedestre, culpa alguma pode ser atribuída ao proprietário do carro que o mandou sair apesar de saber da deficiência dos freios". (Tratado de Dire ito Penal, ed. de 1961, v. 4., pág. 255). - Autorizada jurisprudência, seguindo a mesma linha de raciocínio, já proclamou ser "indispensável, ao reconhecimento do crime culposo, não apenas a presença do nexo causal, mas, também, o psicológico, que una o evento a uma conduta negligente, imperita ou imprudente do agente, não presumida ou deduzida, porém provada de maneira induvidosa". (RT 526/385, rel. juiz GERALDO FERRARI). - Por isto, o simples fato de o agente ter entregue o carro de sua propriedade à direção de pessoa não habilitada não importa em culpa in re ipsa (JUTACRIM 69/281, rel. Juiz OCTÁVIO ROGGIERO). Ac. de 09-04-1992 Rev. dos Tribunais - Janeiro de 1993 - Vol. 687 - Pág. 302. NO MESMO SENTIDO: JUTACRIM 57/361, RT 320/561, 347/337, 462/379, 388/276, 470/391. EMFOR 531

Ementa

Para se caracterizar a co-autoria em delito culposo não bastam a ação e o resultado causal naturalístico. Imprescindível algo mais, qual seja o nexo psicológico, sob pena de dar ensejo à intolerável responsabilidade objetiva.

Nota da redação

RT