TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN
HABEAS CORPUS
MENOR ORDENADO A DESENVOLVER TAREFA PERIGOSA SEM O FORNECIMENTO, PELO EMPREGADOR, DE EQUIPAMENTO ADEQUADO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o autuado registra que a vítima encontrava-se trabalhando no interior de um silo, de propriedade da empresa C. - Armazéns Gerais de Cereais Ltda., removendo milho até o funil de descarga, utilizando-se, para tanto, de um rodo, quando caiu juntamente com o cereal na aludida passagem, vindo a morrer por asfixia. - Para estabelecer a responsabilidade penal dos apelados, há que se perguntar, inicialmente, da necessidade de o ofendido utilizar, na situação em que se encontrava, do cinto de segurança reclamado no recurso. - A resposta, preliminar, se encontra no relatório de acidente do trabalho de f., elaborado pelo médico do trabalho responsável por tal atribuição naquela região, que, embora realizado um ano e tanto após o fato - não importa -, examinando as condições físicas do local e tendo em conta as Normas Reguladoras n. 6 e 18, atestou a necessidade dos cintos. - Mas a resposta, em definitivo, se observa na própria legislação, NR-6, que, em seu item 6.3.IV, exige "cinto de segurança, para trabalhos em altura superior a 2 (dois) metros e que haja risco de queda". - O risco de queda nem se discute, tanto que a vítima acabou caindo, enquanto no tocante à altura é de se aproveitar o raciocínio desenvolvido pelo Dr. Procurador de Justiça, que, aludindo ao croqui de f., fala em quatro metros e, depois, completa que não é difícil "chegar à conclusão de que a altura de que a vítima caiu era superior a 2 metros, porque ela, vítima, tinha 1,77m de altura e ficou totalmente soterrada". - A obrigatoriedade do uso do cinto de segurança é, assim, evidente, tanto que após a ocorrência do fato a empresa passou a tomar tal cautela, pois, segundo referiu o acusa do H. A. M. D., em seu interrogatório, "ficou determinado pela CIPA que dali para frente por ocasião da limpeza dos silos os funcionários deveriam trabalhar amarrados para evitar outro acidente como o referido na denúncia", como também falou o co-réu L. R. S., dizendo "que após o acidente, a empresa por precaução determinou que por ocasião da limpeza dos silos os operários passassem a trabalhar amarrados" (grifei). - Se a precaução, após o evento, mandou que se utilizasse cintos na elaboração do serviço, é porque esta mesma precaução já o mandava anteriormente. - A negligência dos encarregados da segurança do trabalho na empresa, portanto, é indiscutível, pois faltaram com o dever de cuidado objetivo, não fornecendo o equipamento necessário a sua segurança e proteção. - A conduta do ofendido, por outro lado, que teria sido imprudente, ao brincar em serviço, não desconfigura a prática criminosa, uma vez que é princípio comezinho que em Direito Penal não se admite a compensação de culpas. - Aliás, o fato de a vítima ter brincado no serviço é mais uma eloqüente razão da culpa, vez que, como bem argumentou o órgão do MP de 2º grau, se tratava de um garoto de apenas 15 anos de idade, admitido na empresa dois dias antes e que, nestas condições, sem qualquer treinamento e contrariando a norma expressa no art. 7º, inc. XXXIII, da CF, foi colocado a trabalhar em serviço perigoso. - A propósito, vale transcrever: "Caracterizada resulta a culpa de quem, ordenando tarefa perigosa a menor, deixa de lhe fornecer o indispensável artefato de proteção, acarretando a sua morte" (TACrimSP, RT 437/364, citado in Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, RT, 5. ed., p. 1.463). - A ausência de fiscalização de parte dos órgãos do Ministério do Trabalho não afasta, por igual, a caracterização do delito, pois a obrigação de cumprir com as normas editadas pelo Estado é inerente ao cidadão, independente, é c laro, de qualquer fiscalização. - A responsabilidade dos acusados H. A. M. D. e L. R. S., pela própria função exercida na empresa, está bem delineada no processo, vez que o primeiro desempenhava o cargo de responsável pela administração e serviços gerais, além de ser - o que é mais importante - o chefe da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, e o outro por ser técnico em segurança do trabalho e o encarregado geral por tal segurança naquela instituição. - O mesmo não se pode dizer com relação a F. A. A., identificado como gerente industrial da empresa, pois não há a menor prova de que ele tenha concorrido para a concretização do evento criminoso, ou que estivesse a seu cargo, total ou parcialmente, a segurança do trabalho. A sua função, é bom dizer, não dá esta idéia e, diante da ausência de outros elementos, autoriza o afastamento da acusação. 5. Não tem cabimento, contu
Ementa
Aquele que ordena menor a desenvolver tarefa perigosa, sem lhe fornecer o devido equipamento de segurança, resultando sua morte, está incurso nas penas do art. 121, § 3º, do CP, pela prática de homicídio culposo.
Nota da redação
RT
