TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN
HABEAS CORPUS
ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, IV DO CPP — HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA DA ENFERMEIRA
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Após o exame detalhado do presente feito, forçoso é chegar-se à mesma conclusão em que se chegou a Doutora DENISE VACCARI MACHADO, prolatora da decisão .... - Na realidade, o que houve sucintamente, é que, chegando ao hospital, o menor M.C.P.S. e após exame precedido pelo 1º denunciado, o Doutor Francisco Corrêa Vivas Filho, este determinou à auxiliar de enfermagem, 2ª denunciada, Kathia Abduche da Costa Teixeira, que ministrasse ao menor M.C., Plasil, Buscopan e Glicose, via intravenosa. - Ocorre que a referida Kathia, iniciou a injeção na veia de M.C., o qual começou a sentir-se mal e dando notícia disso, inclusive dizendo "mamãe, eu vou morrer"... e isso ocorreu porque a referida Kathia, negligentemente, ao invés de glicose, injetou cloreto de potássio, provocando a morte de M.C., logo após. - A prova testemunhal, colhida no sumário, é toda no sentido de isentar de culpa o 1º denunciado, já que o mesmo determinou a 2ª denunciada a medicação correta e indicada pelo quadro apresentado pelo menor, não tendo, pois, agido com qualquer parcela de culpa. - Já com respeito à 2ª denunciada, a prova é no sentido de incriminá-la, por isso que não cumpriu a mesma, corretamente, a determinação médica, ministrando cloreto de po tássio ao invés de glicose. - E tem mais: tão logo iniciou a aplicação da injeção intravenosa, o menor começou a passar mal, dando notícias disso pois disse que "estava doendo, tá doendo tudo" e apesar disso a 2ª denunciada continuou a ministrar-lhe a injeção, o que ocasionou a afirmação da vítima "mãe, eu estou morrendo", o que realmente veio a ocorrer logo a seguir por força de parada cardíaca irreversível. - De notar-se que a medição prescrita, foi correta, ou seja, não era inadequada, não havendo, pois, falha na prescrição, tudo isso segundo declaração do médico legista, Doutor Oscar de Lima e Cirne. - ... , no interrogatório do 1º acusado, este afirma que ministrou Buscopan, uma ampola, mais glicose a 25%, uma ampola, endovenosa, Plasil diluído E-V. Diz que quando se ausentou o menino estava andando normalmente. - Disse que, posteriormente deveria ser ministrado 250 ml de soro glicosado, a 5% e mais uma ampola de cloreto de potássio e uma ampola de cloreto de sódio e que tal medicação há de ser aplicada corretamente se não pode dar no paciente um dano físico e até mesmo uma parada cardiorespiratória. Afirma, ainda, que viu que o frasco de soro sequer foi utilizado; diz que o Plasil e o Buscopan são sempre diluídos na glicose. - Mas, o que esclarece mesmo o caso é o relato do Doutor Oscar Luiz de Lima e Cirne: "... que o depoente encaminhou as vísceras do menor ao Instituto Afrânio Peixoto, como aliás é de praxe, sendo colhido o sangue do menor; que aliás fez o depoente constar no verso da guia de remoção de cadáver que a causa morte dependia do resultado desses exames complementares; que complementação do laudo, informa o depoente que o mesmo já se encontra pronto no IML há um mês; que esclarecendo o que se lê às fls. 166, da existência no sangue do menor de tóxico antiespasmódico e antiemético ou seja, Buscopan e Plasil, respectivamente, afirma o depoente que das duas uma, ou tais remédios não f oram ministrados, ou pela falta de reagentes apropriados não se conseguiu na perícia detectar a presença dos medicamentos no sangue do menor". - E ainda "...que conclusão pessoal acerca do caso, admitindo a hipótese de que a morte podia ser conseqüente da administração de cloreto de potássio no paciente; que esclarece que a administração de cloreto de potássio na circulação sangüínea, diretamente na veia do paciente, arde absurdamente". - "... que quando a hidratação precisa ser feita de forma rápida nunca se faz inserir o cloreto de potássio porque ele "mata"; que esclarece que a reação causada pelo cloreto de potássio no organismo é reação química e não alérgica; que esclarece, também, que tal reação causa imediata parada cardíaca por um desequilíbrio elétrico nas células miocárdicas; que um dado que pesou na conclusão pessoal do depoente foi o fato de ter encontrado um coração distólico, ou seja, relaxado, tal como normalmente acontece nesse tipo de intoxicação pelo cloreto de potássio; que em considerando o depoente as alegações da família, qual seja, a de que receber a medicação na veia o menor gritou muito, conclui
Ementa
O menor de 13 anos deu entrada no Pronto Socorro de São Gonçalo apresentando quadro de diarréia e vômitos. O médico determinou que a apelante ministrasse Plasil, Buscopan e Glicose, via intravenosa, sendo que a enfermeira, ora apelante, ao invés de glicose injetou cloreto de potássio e, apesar das reclamações do menor que estava "tudo doendo" e que "estava morrendo" a enfermeira-apelante continuou a aplicação, vindo a causar a morte do menor. - Assim, se houver negligência e imprudência, não há como se deixar de aplicar à apelante as disposições legais pertinentes, absolvendo-se o médico com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
