LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
CUMULAÇÃO COM OUTRA PARA USO PRÓPRIO — SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor, com a inicial, indicou a finalidade da retomada, sua beneficiária, juntando documento comprobatório da filiação. - Era o quanto bastava, não importando a menoridade de quem se beneficiaria do pedido, porquanto a essa época a filha do autor já completara 20 anos. - Como já afirmou o Juiz GARRETA PRATZ citado nos autos, hodiernamente prevalece uma precoce emancipação dos filhos, com tendência a residirem isoladamente, não mais sob o pálio patriarcal. - Não importa tenha ou não a beneficiária alcançado a maioridade, com 21 anos. - O autor poderá ser proprietário de outros imóveis. Nada obsta à retomada. A conveniência da escolha a ele compete, o juízo da seleção dentre vários prédios a ele pertence. - O autor, desde o início, afirmou a retomada para uso residencial de sua filha, jamais tendo objetivado o despejo com a finalidade de instalar no prédio uma clínica psicológica. Essa assertiva é destituída de consistência. - O fato de o autor estar pleiteando a retomada de imóvel alugado para seu uso não impede, ainda, idêntica formulação relativamente a outro para uso de descendente. São coisas que não se contrapõem. Ac. de 20-12-1988 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 147 EMFOR 514
Ementa
O fato de pleitear a retomada de imóvel para uso próprio não impede ao autor idêntica formulação relativamente a outro para uso de descendente. São coisas que não se contrapõem. A presunção de sinceridade do pedido de retomada de imóvel para uso de descendentes só é elidível por prova em contrário.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
