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NÃO RECONHECIMENTO NA DENÚNCIA - QUANDO NÃO PODE SER QUESTIONADA AO JÚRI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN

HABEAS CORPUS

MEIO EMPREGADO DE DEIXAR SEM DEFESA A VÍTIMA — NÃO RECONHECIMENTO NA DENÚNCIA - QUANDO NÃO PODE SER QUESTIONADA AO JÚRI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não se deve ignorar que a Lei nº 7.209/84 alterou a Parte Geral do Código Penal, erigindo a participação de menor importância no crime à causa especial de redução de pena (CP, art. 29, parágrafo 1º). - Como, então, desconhecer a existência de prejuízo, se se consideraram compensadas uma circunstância genérica, indevidamente incluída no questionário, e uma causa especial de redução da pena, equivocadamente considerada como mera circunstância legal? - Destarte, acolhendo a preliminar argüida pelo réu .., anulo o seu julgamento, determinando que a outro se submeta. Ac. de 17-11-1988 Jurisprudência Mineira - Janeiro/Março de 1989 - Vol. 105 - Pág. 242 EMFOR 511 EMENTA: - O simples fato de terem sido vários os disparos feitos contra as vítimas de homicídio não concretiza a qualificadora do meio cruel, cuja configuração exige o marcado e marcante propósito de provocar sofrimento na pessoa visada, prolongando-o ao máximo possível. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nossos tratadistas salientam essa faceta típica do homicídio qualificado pela crueldade, apontando NELSON HUNGRIA, como meio cruel, "todo aquele que produz um padecimento físico inútil ou mais grave que o necessário e suficiente para a consumação do homicídio" (Comentários ao Código Penal, v. V/162, 2ª ed. Forense), salientando ROBERTO LYRA que, "com o emprego de tal requinte (crueldade), o agente há de manifestar o fim de causar sofrimento, e não somente o de matar ou ferir" (Comentários ao Código Penal, v. II/290 2ª ed. Forense nº 43, comentários ao art. 44, II e), batendo na mesma tecla, entre outros, ROQUE DE BRITO ALVES (Programa de Direito Penal, II/5 ed. Universitária, Recife 1978 pág. 9) e BENTO DE FARIA (Código Penal Comentado, Distribuidora Record Editora, v. 4/23, 1959) e concluindo MAGALHÃES NORONHA que o "meio cruel, de que é tipo a tortura, é o preferido pelo sádico, que se compraz mais com o sofrimento do que a morte da vítima" (Direito Penal, v. 2º/31, 2ª ed. Saraiva). - E os autores estrangeiros, comentando figuras criminosas correspondentes, são ainda mais precisos e expressivos. - CUELLO CALÓN, em atenção à legislação espanhola, assim se expressa acerca da qualificadora "ensanamiento", que se identifica com a do meio cruel do nosso Direito: "Esta circunstância, "lujo de males", como fué calificada por PACHECO PROIZARD, consiste, decia este autor, en "ocasionar intencionalmente un mal mayor que el necesario para cometer el delito y cuja gravedad no ha tenido en cuenta la ley ao señalar la pena ordinaria". Por consequente, "para su existência no basta causar males innecesarios para la producción del delito, es también menester que causem "deliberadamente", esto es, con intención de aumentar el mal de delito. Es, como afirma VIADA, "el aumento deliberado e innecesario de males para ejecutar el delito... "Consiste el ensañamiento no en el mal que produca con saña y furia, sino, prolongar cruel e inhumanamente la duración del dolor y para su estimación es preciso que conste que el propósito del culpable fué aumentar el dolor del ofendido" ("Derecho Penal", 9ª ed., Nacional, 1976, México, pág. 469). - ANTONIO CAMAÑO ROSA (in "Delitos contra la Persona Física", Editorial Bibliografica Uruguay, Montevidéu 1958, pág. 89/81, ns. 111-114) menciona decisão da Justiça de sua Terra fiel à antiga doutrina italiana, assim expressa: "no basta multiplicidad de golpes, que puede ser necesaria para matar; se requiere una crueldad intencional e innecesaria" (LJU - 35). - Observa JIMÉNEZ DE ASÚA, em relação ao tema: "... Según la jurisprudencia española, el número de heridas, por si solo, no es bastante para constituirla, sino que, admás, es necesario que el culpable aumente deliberada e inumanamente el dolor del ofendido, lo qual no sucede cuando aparece que el reo procedió con ira para privar de la vida lo más pronto posible a la victima (La Ley y el Delito, Editorial Sudamericana, 6ª ed. 1973 Buenos Aires, págs. 452-455). Ac. de 26-10-1987 VENCIDO O DESEMBARGADOR GENTIL LEITE Revista dos Tribunais - Março 1988 - Vol. 629 - Pág. 310. EMFOR 488 EMENTA: - Se o delito de homicído foi motivado por ciúme e restando comprovados costumeiros desentendimentos entre réu e vítima, inclusive no dia do evento, não pode persistir na sentença de pronúncia a qualificadora do motivo fútil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... E ganha nítido destaque na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual ciúme não caracteriza motivo fútil (RT 595/349; 582/289; 576/365, 56/309, 595/317; 593/317; 338, 5

Ementa

No crime de homicídio, o emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido é qualificadora - art. 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal - , pelo que, deixando a pronúncia de reconhecê-la, não pode ser ela questionada ao júri, sob a forma de agravante.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira