TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN
HABEAS CORPUS
SE O SEU RECONHECIMENTO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO JUIZ TOGADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- . . . Estimo que a tese resolve a contento a controvérsia destes autos . O embate de argumentos entre recorrente e acórdão esta em que, enquanto o TJ entende pertencer ao âmbito da aplicação da pena o estudo da qualificadora, tem por certo o MP que a norma do art. 593, III-c do CPP refere-se exclusivamente a atividade sentenciante do juiz togado, sendo intocável o reconhecimento pelo júri de uma qualificadora. - Cumpre notar que a letra c do art. 593, III do CPP apenas cogita de erro na aplicação da pena, sem restringir seu âmbito ao erro cometido singularmente pelo juiz na sentença. Se assim o pretendesse, teria o legislador mencionado de modo expresso a sentença, como o fez na alínea b do mesmo inciso. Da forma como redigida a norma em tela compreende os erros pertinentes à fixação da pena, mesmo quando resultantes de resposta a quesito relativo à aplicação de pena. A matéria, ademais , sendo de direito e não apenas de fato não deve escapar do juízo próprio ao deslinde de questão sobre interpretação da lei. - É induvidoso que a qualificadora do motivo fútil é norma pertinente a agravamento da reprimenda, e não regra que diga com o aspecto material da conduta proibida. A qualificadora do motivo fútil não traduz que uma circunstância, um lado de natureza subjetiva, que não diz com os elementos do delito, apenas influindo sobre o juízo de culpabilidade, sobre a fixação da pena. Daí o magistério de DAMÁSIO DE JESUS: "As circunstâncias são determinados dados acessórios que, agregados à figura típica fundamental, aumentam ou diminuem a pena. No crime de homicídio o motivo de relevante valor moral diminui a sanção ( art. 121, § 1º ), enquanto o motivo fútil a agrava ( art. 121, § 2º, II ) ( . . . ). São "accidentalia delicti" e não "essentialia delicti" ( Direito Penal -- Parte Geral; São Paulo, Saraiva, 1982 p. 527 ). - Certo, pois que a qualificadora reconhecida pelo júri, na espécie, não tem a ver com a realidade do tipo delituoso mas diz com juízo que se contém no domínio exclusivo da fixação da pena; e certo, por igual, que o permissivo do art. 593, III-c, não apresenta em seu teor o que desautorize sua incidência em qualquer hipótese onde haja erro na aplicação da pena, tenho que o decisório impugnado não afrontou a lei. - Conheço do extraordinário pelo dissídio com o aresto do Rio Grande, mas nego-lhe provimento. Ac. de 02-10-1987 Arquivo do STF - DJ 6-11-87 - Ementário no. 1.481-3 Arquivo do EMFOR, STF/188 EMFOR 478
Ementa
A qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo conselho de sentença diz com juízo inscrito no domínio da fixação da pena , podendo ser desautorizada pelo Tribunal de Justiça ante a apelação fundada no art. 559, III-c do CPP.
