TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN
HABEAS CORPUS
AÇÃO DE INOPINO DO ACUSADO, MOTIVADA PELA SUPOSIÇÃO DE ESTAR SENDO VÍTIMA DE FURTO — DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Insurgiu-se a defesa, também, contra a qualificadora do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, constante na última figura do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP. - Analisando as nuances do delito, concluiu-se que a mesma não pode prosperar. - Inicialmente, cumpre frisar que o delito ocorreu de forma rápida e inesperada, surpreendendo, até mesmo, o próprio acusado. - Encontrando-se em visita a sua ex-mulher e filhas, o réu foi tomado de alerta com o disparo de alarme sonoro idêntico ao do seu veículo. Ato contínuo, correu até à janela, onde, vislumbrando 2 vultos dentro de um carro com as mesmas características do seu, supondo tratar-se de um furto, efetuou disparos, vindo a atingir a vítima. Observa-se que a conduta do réu foi motivada em razão de suposição de estar sendo vítima de furto, tendo esta acontecido, imediatamente, após a falsa percepção. - Não se tratou de ato adrede preparado e sim superveniente ao equívoco, o que demonstra a automaticidade da ação. - O fato da vítima ter sido atingida sem esperar, não leva, necessariamente, à conclusão de que o meio de execução utilizado visou tornar impossível ou dificultar a defesa da ofendida, porque aquele era o único meio de que dispunha o réu para cessar a situação que entendia legítima. - Com muita pertinência é aresto do TJSP: "A qualificadora da surpresa exige para a sua configuração uma preordenação delitiva. Não se pode, efetivamente, falar em surpresa sem que haja, por parte do agente, premeditação ou deliberação criminosa. Daí porque é excluída, como agravante ou qualificadora, nos casos de deliberação espontânea" (TJSP - rel. Des. ADRIANO MARREY - RT 401/136). - A dinâmica em que a ação ocorreu é incompatível com caracterização da mencionada qualificadora, a exigir esta a vontade deliberada de impossibilitar a defesa da vítima, inexistente ante à inopinada conduta criminosa. - Ora, não seria impróprio dizer que se tratou de delito eventual, o qual, poucos segundos antes à sua consumação, nem o próprio acusado poderia imaginar que seria protagonista de tal sanha criminosa. - Na hipótese apreciada, não se pode deixar de reconhecer que as conseqüências do crime também atingiram o réu, pois vitimou uma inocente supondo se tratar de um marginal. - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso da defesa, para se excluir da sentença de pronúncia a qualificadora de uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, mantendo-se o juízo de admissibilidade. Ac. de 05-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 613 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Não caracteriza a qualificadora constante da última parte do art. 121, § 2º, IV, do CP, quando a ação do acusado é de inopino, motivada pela suposição de estar sendo vítima de furto, o qual se utilizou do único meio de que dispunha no momento.
Nota da redação
RT
