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STF, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN

HABEAS CORPUS

PESSOA CIVILMENTE IDENTIFICADA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O voto vencido, da lavra do ilustre Desembargador CARNEIRO DE UCHÔA, está vazado nestes termos: "Tenho manifestado o entendimento de que, com o advento da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, a identificação criminal, a teor do seu artigo 5º, inciso LVIII, dependerá de regulamento através de lei a ser editada. A regra constitucional agora vigente é a da não identificação. Nesse sentido o acórdão proferido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no RHC nº 66.881 - DF, rel. o Min. OCTÁVIO GALLOTTI: "Identificação Criminal. Recurso a que se nega provimento, porque o acórdão recorrido denegou o "habeas corpus" em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal (Súmula nº 568 (*)). Concede-se, porém, a ordem, de ofício, ante a garantia inserta no artigo 5º, LVIII, da Constituição de 1988, ulteriormente promulgada e tendo em vista que a paciente já se acha civilmente identificada. ("DJ 11-11-1988 - pág. 29.310)". - Como visto, a orientação proclamada lastreou-se em precedente do Pretório Excelso, que diante do novo ordenamento jurídico constitucional, entendeu haver constrangimento ilegal na identificação criminal, se comprovada a identificação civil do paciente, circunstância que afasta o alcance da Súmula nº 568 (*) STF. - No mesmo sentido votei quando integrante da Colenda 1ª Turma, do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujos acórdãos restaram assim ementados (RHC nº 7.551 - SP e RHC nº 7.630 - MG): "Pena. "HABEAS CORPUS". IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.NOVA CONSTITUIÇÃO. - Com a vigência da nova Constituição, a identificação criminal de quem já é civilmente identificado constitui constr angimento ilegal, à falta de legislação ordinária dispondo sobre as exceções permitidas a teor do disposto no seu art. 5º, inciso LVIII. - Recurso Provido. Ac. de 29-08-1989 DJ de 18-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/59 (*) "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente". ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 500

Ementa

Com a vigência da nova Constituição, a identificação criminal de quem já é civilmente identificado constitui constrangimento ilegal, à falta de legislação ordinária dispondo sobre as exceções permitidas, a teor do disposto no seu art. 5º, inciso LVIII.