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SE OBSTA O SEU DEFERIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

BENEFICIÁRIO MENOR — SE OBSTA O SEU DEFERIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A circunstância de ser o beneficiário menor de vinte e um anos não é empecilho à retomada e tampouco inverte o ônus da prova. - De fato, não há qualquer obstáculo, seja de natureza legal ou social, a que o menor púbere more sozinho e construa sua vida longe dos olhos paternos. O filho sair de casa não constitui fato raro, sendo até mesmo compreensível que isto, em certas circunstâncias aconteça. O fundamento invocado na sentença, de que os incapazes, a teor do art. 36 do Código Civil tem por domicílio o dos seus representantes, é equivocado, porquanto confunde o conceito de domicílio com o de residência. - Por isso, não há que impor ao retomante a prova da necessidade, pois que descabe ao judiciário perquirir as razões que levam a menor a constituir lar independente. Ac. de 28-02-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.217 EMFOR 522

Ementa

Inexiste qualquer obstáculo, seja de natureza legal e social, a que o menor de vinte e um anos more sozinho. - É equivocada a invocação do art. 36 do Código Civil para justificar a improcedência do pedido, porquanto não há que confundir o conceito de domicílio com o de residência.