TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN
HABEAS CORPUS
QUANDO CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- Habeas Corpus -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- WILLIAM PATTERSON
Resumo do acórdão
: - A nível jurisprudencial, é pacífico o entendimento nesta corte, em abono à tese sustentada pelo v. decisum recorrido, do que me permito destacar a seguinte ementa: Penal - Habeas Corpus - Identificação Criminal - Nova Constituição. - Com a vigência da nova Constituição, a identificação criminal de quem já é civilmente identificado constitui constrangimento ilegal, à falta de legislação ordinária dispondo sobre as exceções permitidas, a teor do disposto no seu art. 5º, LVIII. Recurso provido. (RHC 67-DF - Rel. Min. WILLIAM PATTERSON, 6ª T., STJ, DJU 18-1989). - No mesmo sentido são os ACÓRDÃOS proferidos no RHC 77-DF (rel. Min. COSTA LEITE, 6ª T., STJ. DJU 14-8-1989), RHC 323-DF (rel. Min. DIAS TRINDADE - 6ª T., STJ, DJU 6-11-1989). - Esta E. Turma, tem adotado o mesmo entendimento, do que cito como exemplo o r. aresto prolatado por ocasião do julgamento do RHC 645-SP, do qual participei na condição de relator, publicado no DJU de 17-9-1990, verbis: Processual Penal - Identificação Criminal - Dispensa - Definição. - Salvo nas hipóteses previstas sem lei, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal. - Inteligência do art. 5º, LVIII, da CF. - Recurso provido. - Com estas considerações, nego provimento ao recurso. Ac. de 13-05-1992 DJU 8-6-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1992 - Vol. 685 - Pág. 381 EMFOR 539
Ementa
A Constituição de 1988, no seu art. 5º, LVIII, veda a identificação criminal do civilmente identificado, salvo nas hipóteses previstas em lei, assim entendida, também, a fotográfica, à ausência de comando legal que a autoriza.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
