SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
SE CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A identificação criminal do acusado traduz procedimento que se faz necessário tanto nos processos submetidos ao rito ordinário quanto naqueles que se pautam pelo rito sumaríssimo. A autoridade policial, nestes, deve, por lei, estabelecer a qualificação do réu, o que se compreende a determinação de sua precisa identidade. - O raciocínio do impetrante ao buscar amparo numa compreensão estrita da "Súmula 568" (*), embora revele engenho, não assegura êxito ao pedido. A tese central do enunciado diz que "a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal". A segunda parte do verbete - tão-só reforça aquele núcleo primeiro, rebatendo, de pronto, a exceção que mais frequentemente poderia ser oposta à regra jurisprudêncial. A "Súmula 568", assim, não se ajusta apenas aos casos em que se cogita da existência de indiciados - hipótese, sem dúvida, mais comum - mais alcança, por igual, aqueles outros em que a figura do indiciado é, desde o início, absorvida pela do réu. - Nego provimento ao recurso ordinário, acolhendo o parecer do Ministério Público. Julgado em 25-06-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 696 (*) "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente." ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 452
Ementa
A identificação criminal do acusado não constitui constrangimento indevido, quer nos processos submetidos ao rito ordinário, quer nos que se pautam pelo rito sumaríssimo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
