EMFOR
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j. 30/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 mar. 1984.

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Acórdão · 29/03/1984

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

SE CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Súmula 568 definitivamente dispôs que "a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente". - E, quanto à isenção da identificação fotográfica, como salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, "esse aspecto da controvérsia, todavia, também já foi examinado na Corte Suprema, referida na regra estabelecida no art. 6º, VIII, do CPP afirmando-se que a fotografia é providência ... (v. REcrim. 92.529 - RJ, 2ª T., rel. Min. CORDEIRO GUERRA, in RTJ 95/460, e HC 60.852-3 - DF 1ª T. rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, in DJU 30-09-83, p. 14.962)". - Nestes termos, nego provimento. É o voto. Julgado em 30-03-1984 (*) "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente." ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 448

Ementa

Inteligência do art. 6º, VIII, do CPP e da Súmula 568 (*). - A fotografia de indiciado é providência prevista no art. 6º, VIII, do CPP, não constituindo constrangimento ilegal sua prática.

Nota da redação

RTJ