SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
SE CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Súmula 568 definitivamente dispôs que "a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente". - E, quanto à isenção da identificação fotográfica, como salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, "esse aspecto da controvérsia, todavia, também já foi examinado na Corte Suprema, referida na regra estabelecida no art. 6º, VIII, do CPP afirmando-se que a fotografia é providência ... (v. REcrim. 92.529 - RJ, 2ª T., rel. Min. CORDEIRO GUERRA, in RTJ 95/460, e HC 60.852-3 - DF 1ª T. rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, in DJU 30-09-83, p. 14.962)". - Nestes termos, nego provimento. É o voto. Julgado em 30-03-1984 (*) "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente." ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 448
Ementa
Inteligência do art. 6º, VIII, do CPP e da Súmula 568 (*). - A fotografia de indiciado é providência prevista no art. 6º, VIII, do CPP, não constituindo constrangimento ilegal sua prática.
Nota da redação
RTJ
