SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
JUIZ QUE PRESIDIU SINDICÂNCIA PARA APURAR "NOTITIA CRIMINIS" — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Com efeito, a sindicância administrativa instaurada perante magistrado local, com o objetivo de subsidiar a ação persecutória do Ministério Público, não se reveste de aptidão para ocasionar a incompatibilidade da autoridade judiciária no ulterior procedimento penal condenatório que nela tenha fundamento. Isto, porque - tal como decidiu a Colenda 1ª Turma deste Tribunal - "só há o impedimento do art. 252 do Código de Processo Penal, se o juiz se pronunciou de ato e de direito sobre a questão, o que não ocorre em simples atos de ordenação processual ou de produção de prova" (RTJ 53/294, rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO). - As causas geradoras de impedimento (CPP, art. 252) e de suspeição (CPP, art. 254) do magistrado são de direito estrito. As hipóteses que as caracterizam acham-se enumeradas, de modo exaustivo, na legislação processual penal. Trata-se de numerus clausus, que decorre da própria taxatividade do rol, consubstanciado nas normas legais referidas. Daí, a advertência de DAMÁSIO E. DE JESUS ("Código de Processo Penal Anotado", pág. 162, 7 ... 1ª ed., 1989, Saraiva), cujo magistério ressalta que "As causas previstas na disposição fazem parte de rol taxativo que não pode ser ampliado". - No caso concreto, o magistrado prolator da sentença penal condenatória presidiu, efetivamente, a sindicância instaurada a partir da notitia criminis que lhe foi comunicada pela própria vítima da ação arbitrária do ora paciente ... . - Nessa condição, o juiz de direito limitou-se a tomar as declarações do ora paciente, da vítima e das te stemunhas do fato, determinando, ainda, a efetivação de outras providências de caráter instrutório, tais como o reconhecimento fotográfico do investigador suspeito da prática de abuso de poder, a realização de acareação entre algumas testemunhas e a requisição de exame de corpo de delito. - Em momento algum, o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos externou a sua posição pessoal a respeito dos lamentáveis fatos descritos na denúncia. Sem que se pronunciasse de fato ou de direito, em qualquer instante, sobre a questão objeto da sindicância administrativa, restringiu-se a simplesmente ordenar a prática dos atos necessários ao esclarecimento da situação que lhe foi comunicada, de modo formal, por vítima de violência arbitrária cometida por agentes policiais civis. - Não hesitaria em dar razão ao ora impetrante se o magistrado em questão, ao invés de meramente presidir a investigação administrativa instaurada perante a sua Vara, houvesse desconsiderado, em prejuízo dos interesses do ora paciente, a garantia de isenção e de imparcialidade, que constitui um dos elementos fundamentais da jurisdição. - "A imparcialidade do juiz", observa ADA PELLEGRINI GRINOVER ("O Processo em sua unidade - II", págs. 3/4, 1984, Forense), com fundamento no magistério de GIUSEPPE SABATINI ("La competenza surrogatoria ed. il principio del giudice naturale nel processo penale", in Rev. It. Dir. Proc. Pen., pág. 951, 1962) e de Taormina ("Giudice naturale e processo penale", pág. 16, 1972, Roma). - ..................................... - Disciplinando os impedimentos do Juiz, o art. 252 do Código de Processo Penal dispõe que não poderá o Juiz exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor, ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, a uxiliar da justiça ou perito. E, no item 1, do aludido artigo dispõe sobre a mesma impossibilidade, quando "ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha". - O presente caso, no rigor técnico-jurídico, não se encarta em nenhuma das hipóteses elencadas nos citados dispositivos, pois não há notícia de que o digno Magistrado, que funcionou nos autos, haja exercido, no passado, quaisquer daquelas funções. - É certo que, presidindo a apuração preambular dos fatos, teria o digno Magistrado exercitado função própria inerente à investigação policial. Como é exato, também, que, a teor do que edita o art. 3º do Código de Processo Penal, pode ser admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica. Assim, em princípio, a atividade persecutória, exercitada pelo magistrado, poderia ser considerada como a que se encarta na proibição legal acima aludida. - Ocorre que, no caso a apuração não exigiu diligências outras que não pudessem ser realizadas no próprio fórum, pois até os reconhecimentos dos acusados foram
Ementa
A sindicância administrativa instaurada perante Magistrado local, por determinação deste, com o objetivo de subsidiar a ação persecutória do Ministério Público, não se reveste de aptidão para ocasionar a incompatibilidade da autoridade judiciária no ulterior procedimento penal condenatório, que nela tenha fundamento.
Nota da redação
RTJ
