SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
IMUNIDADE PROCESSUAL — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Constituição Federal vigente assegura aos membros do Congresso Nacional e por extensão aos Deputados Estaduais (art. 53, parágrafo 1º, e 27, parágrafo 1º) duas espécies de imunidade parlamentar: a primeira, prevista no art. 53, "caput", a imunidade material, isenta o parlamentar de sanção criminal por suas opiniões, palavras e votos emitidos no exercício da função; a segunda, prevista no parágrafo 1º, a imunidade formal ou processual, protege o parlamentar contra a instauração de processos criminais, durante o exercício do mandato. - A primeira, pode ser considerada, em doutrina, verdadeira causa pessoal de exclusão de pena. A segunda é mero obstáculo processual. (Assim, JESCHECK, Lehrbuch, 2ª ed., págs. 142/143.) - A Constituição paulista reproduziu essas garantias no art. 14 e seu parágrafo 1º. - No Brasil, pelo texto constitucional vigente, não há dúvida que a imunidade material (art. 53, "caput") é limitada ao desempenho do mandato, não alcançando os crimes cometidos em situações totalmente alheias à atividade parlamentar. Assim ocorre em outros países e essa é, com efeito, a melhor orientação doutrinária. - Já a denominada imunidade processual do parágrafo 1º não sofre essa limitação pelo que a instauração de processo criminal, qualquer que seja a circunstância em que tenha sido praticado o fato criminoso, depende de prévia licença da Casa legislativa. - Nessa linha, razão teria a digna autoridade apontada como coatora, se a presente impetração se restringisse ao pedido de trancamento da ação penal pelo reconhecimento da imunidade material. - O pedido, entretanto, ataca igualmente o prosseguimento da ação penal, na ausência de licença da Assembléia Legislativa - a imunidade processual - e, sob este aspecto, não há como deixar de reconhecer-lhe a procedência. - É que, no caso em exame, solicitada licença à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, esta omitiu-se, não se pronunciando sobre a questão. - Assim, ante a ausência de deliberação por parte da Casa legislativa, a conseqüência que se impõe é a sustação do procedimento penal e a suspensão da prescrição, conforme expressamente dispõe o parágrafo 2º do art. 53 da Constituição Federal. - Ante o exposto, acolhendo o parecer, concedo parcialmente a ordem para que fiquem sustados a queixa-crime e o curso da prescrição. Ac. de 03-03-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1995 - Nº 68 - Pág. 69 EMFOR 563
Ementa
Não havendo limitação quanto à exigência de prévia licença da Casa para o processo criminal contra membro do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, a imunidade processual deve ser assegurada qualquer que seja a circunstância em que tenha sido praticado o fato criminoso.
