LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
CONTRATO AVENÇADO PELO CÔNJUGE-VIRAGO — EXERCÍCIO PELO CÔNJUGE-VARÃO - LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em apoio de tal entendimento, colhem-se os lineamentos expendidos pelo tratadista NILTON DA SILVA COMBRE (Teoria e Prática da Locação de Imóveis, Saraiva, 1987, página 221), assim registrador: "Além do promitente-comprador e do promitente cessionário, aos quais a lei expressamente concede o direito de retomar, equiparam-se ao proprietário para os mesmos efeitos: a) o condômino, pois que ele é co-proprietário, podendo, pois, exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão do prédio; b) o cônjuge-meeiro, bem como herdeiro, antes da partilha, pois entre todos se estabelece uma comunhão pro indiviso sobre todos os bens inventariados". - E continua declinando outros, tais como o donatário, o usufrutuário, o enfiteuta, o fiduciário e finalmente o usuário. - Vê-se, pois, que na interpretação da norma o critério adotado, também pelo decisum foi exemplificativo, extensivo, analógico, e não uma exegese de cunho taxativo ou numerus clausus. Ac. de 04-09-1990 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro 1991 - Nº 25 - Pág. 342 EMFOR 528
Ementa
Defere-se legitimidade para propor ação de despejo ao cônjuge-varão, ainda que o contrato de locação tenha sido avençado pelo cônjuge-virago, eis que, como demonstrado, somente o proprietário e as pessoas a ele equiparadas podem retomar o prédio locado para residência de ascendentes ou descendentes, especialmente quando a esposa do locador lhe deferiu poderes para tal.
