SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
FORO PRIVILEGIADO — NATUREZA PERSONALÍSSIMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Ementa
I - Os dispositivos constitucionais contidos no art. 53, §§ 1º e 2º, são de natureza personalíssima. II - Realização de separação processual, a fim de que a ação penal instaurada contra o co-denunciado que não possui imunidade parlamentar e foro privilegiado tenha prosseguimento perante o Juízo de Primeiro Grau competente. III - Questão de Ordem aceita para, com base no art. 80 do CPP, admitir a separação processual. ACÓRDÃO: - Trago a presente questão de ordem à apreciação dos eminentes colegas. - O ilustrado representante do "Parquet" Federal, quando instado a se manifestar nesta Corte, requereu, às fls. 158/159, fosse cindido o processo, com fulcro no art. 80, do CPP, apoiado em voto da lavra da ilustre Juíza desta Corte, TÂNIA ESCOBAR, proferido quando do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 92.04.33674-9, em 05.04.95. - É de ser acolhida a promoção ministerial, nessa parte. - A Constituição Federal, em seu art. 53, § 1º, exige prévia licença da Casa a qual pertença membro do Congresso Nacional contra quem se pretenda instaurar ação penal. Ao depois, em seu § 2º, estatui que a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. - Em razão da existência do chamado princípio da simetria, são aplicáveis tais disposições aos deputados estaduais, analogamente. Estes, assim, gozam de foro privilegiado por prerrogativa de função e exige-se, para que sejam criminalmente processados, prévia autorização da Assembléia Legislativa a qual pertençam. - Essa a hipótese versada nos autos, respeitante ao acusado Celso S. S.. - Todavia, figura no pólo passivo da ação penal outro indivíduo, Carlos Antônio M., sobre o qual não se projetam os dispositivos constitucionais referentes aos componentes do Poder Legislativo, porque dele não faz parte. - Esse fator reveste-se de extrema importância no caso presente, exercendo influência decisiva no desa te que se pretende oferecer ao ponto enfocado na presente Questão de Ordem, que acabará por determinar a cisão do processo ora em exame. - Ora, se, por um lado, enquanto não deliberado acerca da concessão ou não da licença legislativa para a instauração da ação penal suspenso está o curso prescricional da pretensão punitiva quanto ao acusado integrante do Poder Legislativo, por outro, é assente o entendimento de que tal não tem o condão de fazer não transcorrer o prazo da prescrição quanto aos demais envolvidos porventura existentes. - "In casu", já decorreram mais de 8 (oito) meses desde o envio do ofício por este magistrado requerendo manifestação daquela Casa Legislativa acerca da concessão ou não de prévia licença para que o acusado diplomado Deputado Estadual tenha contra si instaurada a competente ação penal, sem que nada tenha sido respondido. Nesse ínterim, está-se a presenciar, por lapso temporal acima do razoável, uma situação de iniqüidade para os acusados, qual seja, a de se ter contra um o transcurso do prazo prescricional e contra outro a suspensão deste. A permanecer essa situação corre-se sério e fundado risco de, a final, frustrar-se a possível pretensão punitiva do Estado contra unicamente um dos envolvidos em um fato em tese cometido no mesmo momento, pelas mesmas pessoas, nas mesmas circunstâncias. - Tendo em conta todas essas características do caso em apreço, tenho como perfeitamente ocorrente o relevante motivo de conveniência exigido no art. 80, do CPP, a autorizar a separação desse feito. - A jurisprudência, aliás, é iterativa no sentido de se determinar a cisão processual em casos análogos ao presente, conforme se observa dos seguintes excertos: "Remessa do processo ao Juízo competente, de primeiro grau, para que, perante ele, contra o primeiro acusado, se instaure a ação, se for o caso, pelos demais crimes. Desmembramento dos autos, a fim de que, quando cessados os efeitos da lice nça negada pela Câmara dos Deputados, possa o Supremo Tribunal Federal apreciar a denúncia em relação ao segundo denunciado, presentemente no exercício do mandato de Deputado Federal" (STF, Inq. n. 94.212, DJU de 26.08.94, p. 21.889). "A causa suspensiva da prescrição penal, a que se refere o art. 53, § 2º, da CF, reveste-se de natureza personalíssima, eis que é somente aplicável ao membro do Congresso Nacional que figure como réu nas ações penais originárias ajuizadas perante o STF. Os litisconsortes penais passivos, que não ostentem a condição político-jurídica de parlamentar, submetem-se ao regime ordinário de prescrição, de tal modo que não se lhes estend
