SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
RÉU QUE EMPREENDE FUGA DIAS ANTES DA CONCESSÃO — SE DESCARACTERIZA O SEU BOM COMPORTAMENTO
- Recurso
- AP 287/93
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, ao menos no que respeita a um dos benefícios pleiteados, qual seja, o indulto com espeque no Dec. 1.645/95, o sentenciado fez prova razoável de preencher os requisitos necessários ao tempo do ajuizamento do pedido. - Tem uma só condenação definitiva a cumprir, aquela proferida na APn 287/93, da 1ª Vara de Cotia, às penas de seis (6) anos de reclusão e 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP (certidão de f.). Iniciou o cumprimento da sanção privativa de liberdade no dia 05.05.1993 (cf. f.), de sorte que, na data de referência prevista no Dec. 1.645/95 (25.12.1995), já havia cumprido mais de um terço da reprimenda. Não é reincidente. - Preenche, assim, o requisito objetivo de que trata o art. 1º, inc. I, do aludido Dec. 1.645, de 26.09.1995, do seguinte teor: "Art. 1º. É concedido indulto: I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25.12.1995, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente". - Contudo, pouco depois de provido ao regime prisional semi-aberto, o que, consoante se depreende dos autos, ocorreu já no ano de 1996 (cf. f.), veio a cometer falta grave, evadindo-se do estabelecimento onde descontava pena. E isto pareceu ao douto Juízo a quo razão necessária e suficiente a concluir que não reunia mérito para o benefício pleiteado. - O exame do instituto do indulto autoriza entender-se que não lhe assiste razão. - O mencionado Dec. 1.645/95 estabeleceu requisito de natureza subjetiva para o indulto e para a comutação de penas. Assim também o fazia o antecedente Dec. 1.242/94. Em seu art. 6º, inc. I, o Dec. 1.645/95 dispõe, ipsis verbis: "Art. 6º. Constituem, também, requisitos do indulto e da comutação: I - ter o condenado demonstrado bom comportamento, durante os últimos 12 meses de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovado através de atestado da autoridade responsável pela custódia". - Alterando neste passo o posicionamento antes externado, admito que, quer no que respeita ao pressuposto de natureza objetiva, vinculado à quantidade da pena já descontada, quer no que tange aos requisitos de cunho subjetivo, ligados à presença de bom comportamento carcerário durante lapso de tempo a ser retroativamente contado, o decreto concessivo do indulto há de retroagir seus efeitos a uma única e só data-base, que é, precisamente, aquela a que aludiu o ato do Poder Executivo Federal, fundado no poder de graça. - Assim é, por primeiro, porque a decisão deferitória do indulto tem natureza meramente declaratória, preordenando-se a reconhecer - ou não - uma situação jurídica aperfeiçoada em momento pretérito (cf., a respeito, RT 583/371, Rec. 348.943/7, relator o Juiz ERCÍLIO SAMPAIO). Nesse sentido já decidiu esta C. 9ª Câm., em julgamento de 15.06.1994: "O cometimento de falta grave pelo condenado (fuga) não suprime direito anteriormente adquirido através do indulto, pois este é causa de extinção da punibilidade, a teor do art. 107, II, do CP" (RJDTACrimSP, v. 22/472, rel. Juiz EVARISTO DOS SANTOS). - Assim também, em recente julgamento, pronunciou-se a C. 15ª Câm. desta Casa: "Em se tratando de concessão de indulto, o fato de o réu empreender fuga dias antes da decisão, apesar de constituir falta grave, não tem o condão de invalidar o bom comportamento prisional por ele apresentado e atestado, pois o exame dos requisitos objetivos e subjetivos deve ser feito com base na situação do sentenciado na época do Decreto concessivo e nã o no momento da decisão concessiva do benefício" (Ag de Execução 983.177, j. de 1º.02.1996, relator o Juiz LOPES DA SILVA). - Não se ignora poder causar certa perplexidade o fato de se deferir indulto, e, assim, de se admitir preenchido o requisito do bom comportamento carcerário a sentenciado que, de modo aparentemente paradoxal, encontra-se evadido. Tal situação tem gerado respeitáveis pronunciamentos em sentido oposto por parte da construção pretoriana, a externarem, de maneira de certo modo compreensível, preocupação com o reflexo no que respeita à disciplina penitenciária, daí reputarem que a obtenção de indulto consiste em mera expectativa de direito, não direito adquirido, "devendo a análise ser feita por ocasião da sentença", e abranger "todo o período a ela antecedente, antes e depois da publicação do Decreto" (cf. RJDTACrimSP, v. 28/27, relator o Juiz GERALDO LUCENA). - Esse paradoxo é - como já se acentuou - apenas aparente. A se admitir a posição contrária, ou seja, a se te
Ementa
O fato do réu empreender fuga dias antes da decisão para concessão de indulto, apesar de constituir falta grave, não tem o condão de invalidar o bom comportamento prisional por ele apresentado e atestado, pois o exame dos requisitos objetivos e subjetivos deve ser feito no momento do decreto concessivo e não na época da concessão do benefício
Nota da redação
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