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BENEFÍCIO NEGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO — BENEFÍCIO NEGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Desprezados os argumentos com que tanto debateram as partes, à vista da alegação prejudicial deles, trazida à consideração pela Procuradoria-Geral de Justiça, não merece retificações a conclusão hostilizada. - O agravante está condenado por infração ao art. 121, § 2º, III, delito hoje equiparado aos crimes hediondos. E o Dec. 1.242/94 dispôs, legitimamente, que ele não beneficia o condenado por crimes "considerados hediondos, ainda que cometidos anteriormente à Lei 8.072/90" (art. 8º, II, c), razão pela qual a pretensão deduzida conflita, sem margem para atendimento, com a restrição fixada no decreto presidencial. - E não se diga, certamente, que se trata de fixação de uma retroatividade maléfica a conclusão que ora se adota, a despeito da realidade que mostra a data do crime praticado pelo agravante, como sendo anterior à promulgação da Lei 8.072/90. - O indulto, como é sabido, corresponde a um ato de clemência do Presidente da República, que, ao praticá-lo, está autorizado a estender o benefício, ou negá-lo, a quem melhor lhe aprouver. Está autorizado a estendê-lo, ou a recusá-lo, a tal ou qual crime, sem que, para tirar-lhe a razão, tenha adequação a invocação do chamado princípio da legalidade, que não restou afrontado em nenhum instante, seja pelo decreto, quando exclui alguns delitos do benefício, seja pela decisão que o nega, em face dessa exclusão legítima. - Pois, se se trata de faculdade conferida ao Presidente da República c onceder o indulto, claro que ele poderá exercê-la nos limites que lhe pareçam convenientes. A ponto de poder excluir do âmbito da concessão infrações que, a seu critério, lhe pareçam incompatíveis com ela. - Aqui, certamente, o decreto presidencial não passou a considerar hediondo especificamente o homicídio qualificado praticado pelo agravante muito antes de 1990; o mesmo não o fez a sentença. Tiveram ambos em conta, apenas, que, hoje, são considerados dessa natureza o homicídio qualificado e, por isso, excluíram-no do favor legal. - E isso, convenha-se, não representa escândalo algum, pois nada impedia ao editor do decreto negar o favor a tal ou qual infração sem que a postura adotada corresponda a eventual retroatividade maléfica contra o condenado. - Houvesse dito o decreto, tão-somente, que ele não abrangeria os crimes hediondos, sem a ressalva "ainda que cometidos anteriormente à Lei 8.072/90", claro que a exclusão não poderia alcançar o delito praticado pelo agravante. Contudo, como ampliou o rol dos delitos inabrangíveis pelo indulto, estende-o àqueles que, mesmo não sendo, em razão do tempo em que praticados, hoje são assim considerados, fê-lo legitimamente. Até porque ao subscritor do ato de clemência é que compete delimitar o âmbito de generosidade. - Assim, legitimamente excluído o crime praticado pelo agravante, do rol das infrações merecedoras de indulto, não tem razão de ser o inconformismo do agravante. Daí porque nega-se provimento ao agravo. Ac. de 02-12-1996 Arquivo do EMFOR TJ-627/738592 EMFOR 592

Ementa

O agravante está condenado por infração ao art. 121, § 2º, III, delito hoje equiparado aos crimes hediondos. E o Dec. 1.242/94 dispôs, legitimamente, que ele não beneficia o condenado por crimes "considerados hediondos, ainda que cometidos anteriormente à Lei 8.072/90" (art. 8º, II, c), razão pela qual a pretensão deduzida conflita, sem margem para atendimento, com a restrição fixada no decreto presidencial. (Ementa trecho do acórdão)