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IRRELEVÂNCIA - BENEFÍCIO NEGADO, j. 11/11/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 nov. 1994.

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Acórdão · 10/11/1994

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CRIME COMETIDO ANTES DA LEI 8.072/90 — IRRELEVÂNCIA - BENEFÍCIO NEGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O paciente, como se falou, foi condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão por estupro. O fato delituoso, é certo, ocorreu antes do advento da Lei 8.072/90, que, em seu art. 1º, enquadrou o estupro como "crime hediondo" e, no art. 2º, inc. I, complementando dicção constitucional, o tornou insusceptível de "anistia, graça e indulto". - Na petição inicial, o então impetrante, ora recorrente ordinário, falou em "indulto" e em "liberdade condicional". Diz o impetrante: "A decisão de f. aprecia somente o parecer referente ao Indulto que, data venia, está posto de modo equivocado, porque na denúncia não está capitulado, tal delito, como crime hediondo, parecer este datado de 04.02.1994, f., por outro lado carece de apreciação judicial o parecer do COC de f. datado de 11.02.1994 e que opina pela conceção (sic) da Liberdade Condicional. Por estes motivos está caracterizada a coação ilícita que possibilita a presente ordem". - Por fim, examinemos o petitum: "Pelo exposto, requer a concessão de habeas corpus (sic), de forma liminar, em favor de Valdemir Quebin, para que seja posto em liberdade, por haver cumprido os requisitos do art. 83 do CP (sic) e 131 da LEP, por não se tratar de delito capitulado como hediondo, por ter a ilicitude haver (sic) sido cometida antes de entrar em vigor a Lei 8.072 de 25.07.1990". - Examinando a documentação dos autos, não se chega, com segurança, à conclusão se o pedido feito no juízo das execuções foi só o de livramento condicional. O laudo de f., do COC (Centro de Observação Criminológica), é verdade, opinou pela sua concessão do pedido de "livramento condicional". No mesmo sentido foi a decisão do Presidente do Conselho Penitenciário (f.). Já à f., acha-se ofício do Presidente do Conselho Penitenciário falando em "pedido de indulto". Assim, não se sabe se o paciente fez algum pedido de indulto, se algum órgão por ele pediu, ou, mais, se houve confusão. - No acórdão, o relator, o eminente Des. Oswaldo Proença, disse em seu voto: "As informações quanto à liberdade condicional não estão bem claras e, quanto ao indulto, a lei que o concedeu é clara - consta destes autos, o Dec. 953, do Poder Executivo, de 08.10.1993, que em seu art. 7º, inc. II, diz: `Este decreto não beneficia: os condenados por crimes tentados ou consumados, definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo (Lei 8.072, de 25.07.1990), mesmo que cometidos anteriormente à edição da Lei'. O Juiz fica vinculado aos termos do decreto de indulto, não pode conceder contra ele. Foi condenado por crime considerado hediondo, mesmo antes da lei". - Em seu recurso ordinário, o recorrente voltou a bater nas duas teclas: pede a declaração da inconstitucionalidade do decreto concessivo do indulto coletivo e invoca os arts. 131 da LEP e 83, I, do CP, relativos ao livramento. - Data venia, o recorrente não tem razão quanto ao indeferimento de seu pedido de indulto natalino. O indulto coletivo, tal como o hoje denominado "indulto individual" (graça), é faculdade constitucional atribuída ao Chefe de Estado. Caracteriza-se como uma clementia principis. Se se trata de clementia, o seu titular pode concedê-la nas condições em que lhe aprouver, desde, é claro, que não contrarie a Constituição, como acontecia com a Constituição de 1891 (art. 48, § 6º) e acontece hoje com o Estatuto Político em vigor (art. 5º, inc. XLIII). É certo que, em se tratando d o "indulto coletivo", quem satisfizer suas condições objetivas e subjetivas passa a ter um direito subjetivo público. Mas, fora do que foi dado, nada se pode exigir. Daí asseverar PONTES DE MIRANDA que "não há direito público subjetivo nem pretensão ao indulto" (Comentários à Constituição de 1946, 4. ed., Borsoi, tomo III, p. 120). - No caso concreto, se o Presidente da República não tivesse, de modo expresso, excluído do benefício os crimes mais tarde rotulados de hediondos, não hesitaria em dar razão ao recorrente. Nessa hipótese, o princípio da anterioridade da lei penal estaria violado. Mas não foi isso que ocorreu. O titular da clemência resolveu excluir do favor mesmo aqueles delitos, hoje tidos como hediondos. Isso se encasa no arbitrium principis. - No tocante ao livramento condicional, perfilho o entendimento da douta Subprocuradoria-Geral da República. O Tribunal recorrido acabou por não entrar no mérito da questão. - Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso para que o Tribunal recorrido examine o mérito do pedid

Ementa

O indulto coletivo, por configurar uma clementia principis, fica adstrito às condições estabelecidas. Assim, não fere o princípio da anterioridade da lei penal o decreto concessivo que veda expressamente o "beneficium" para os hoje denominados "crimes hediondos", mesmo que o delito se tenha dado antes da dicção da lei que complementou dispositivo constitucional específico (art. 5º, XLIII, da CF).