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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República. Fernando Henrique Cardoso Nelson A. Jobim

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 1.860, de 11 de abril de 1996 Concede indulto especial e condicional, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, DECRETA: Art. 1° É concedido indulto especial e condicional: I - ao condenado à pena privativa de liberdade inferior a seis anos se for primário e tiver bons antecedentes; II - ao beneficiado por anteriores comutações, se o restante se sua pena descontados os dias remidos, não ultrapassar seis anos; III - ao beneficiário pela remissão (art. 126 da Lei 7.210, de 11.7.1984/Lei de Execução Penal), se o restante da pena for inferior a seis anos, se for primário e tiver bons antecedentes; § 1° As penas que correspondem a delitos autônomos somam-se para efeito do benefício. § 2° O indulto é cabível ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa sem prejuízo do julgamento da instância superior. § 3° Não impede a concessão de indulto o recurso da acusação a que for negado provimento, ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios. Art. 2° Constitui requisito do indulto, para o condenado à pena privativa de liberdade, exceto o beneficiário da suspensão condicional da pena, o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena de prisão, com bom comportamento carcerário a ser atestado pela autoridade responsável pela custódia. § 1° O bom comportamento carcerário, descrito em relatório da autoridade responsável pela custódia do preso, consiste na ausência de falta disciplinar grave no prontuário do condenado, nos termos dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984). § 2° Ficam dispensados o laudo de exame criminológico e o parecer da Comissão Té cnica de Classificação. § 3° O indulto aperfeiçoar-se-á após 24 meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 5°, devendo, nesse prazo, subsistir a primariedade e o bom comportamento do condenado. Art. 4° Decorrido o prazo do artigo anterior e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, declarará extinta a pena privativa de liberdade. Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata a parte final do art. 3° torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo. Art. 5° O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a atenção dos indultandos, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas no Decreto, colocando-os em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia se remeterá ao juiz da execução, entregando-se outra ao beneficiário. Art. 6° A Autoridade que custodiar o condenado encaminhará ao juiz da execução, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada de relatório a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior. Art. 7° Este Decreto não beneficia: I - os condenados pelos crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro simples e qualificado, atentado violento ao pudor simples e qualificado, epidemia com morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal com morte, homicídio cometido em ação típica de grupo de extermínio, homicídio qualificado e genocídio, tentados ou consumados (Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei n ° 8.930, de 6 de setembro de 1994); II - Os condenados pelos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, tortura e terrorismo; III - os condenados pelos crimes previstos no art. 157, § 2°, incisos II e III, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tentados ou consumados; IV - os condenados pelos crimes do art. 157 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, tentados ou consumados, se da violência resulta lesão corporal de qualquer natureza; V - os condenados pelos crimes contra a Administração Pública (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Título XI, Capítulos I e II) e a Administração Direta,