SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
QUAIS OS EFEITOS DA SENTENÇA QUE SOBREVIVEM
- Recurso
- RE 92.907
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto ao mérito, observo já haver enfrentado idêntica questão noutro feito, quando ponderei: <<O extraordinário diz com polêmica tormentosa em sede doutrinária, acerca da natureza da decisão que concede o benefício em comento. - Nada menos que seis correntes, no particular, se manifestam, abrigando opiniões que vão do reconhecimento, no caso, da natureza condenatória, com todas as suas conseqüências secundárias, à atribuição de efeitos extintivos da punibilidade (Cf. CELSO DELMANTO, Código Penal Anotado, Saraiva, São Paulo, 1983, pp. 111/112). - Esta Corte, todavia, já teve oportunidade de enfrentar a matéria, estimando que o perdão judicial alcança tão-só as penas principal e acessória, e a medida de segurança, subsistindo os demais efeitos da sentença condenatória (RHC 57.789, RTJ 97/576, relator o Ministro MOREIRA ALVES e RE 92.907, RTJ 101/1.132, Relator o Ministro CUNHA PEIXOTO). - Nestes precedentes, invocaram-se argumentos de DAMÁSIO DE JESUS, MAGALHÃES NORONHA e NELSON HUNGRIA, no sentido de que o perdão supõe tenha sido o réu condenado, não se confundindo dessarte, com a absolvição. - O benefício, na realidade, afasta as penas e a eventual medida de segurança, mas deixa íntegras as outras conseqüências da condenação. Compartilhando esse entendimento, conheço do recurso e provejo, para declarar subsistentes os efeitos da condenação do réu, outros que a imposição de penas ou medidas de segurança>>. (RE 104.099 - SP, 2.011-84; RTJ 112/943). - Provejo, pois, o recurso do Ministério Público, à vista do precedente, e, para fins ali consignados. Julgado em 11-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência.
Ementa
O perdão judicial exclui a aplicação das penas principal e acessória, e da eventual medida de segurança, bem assim, por força do novo artigo 120 do Código Penal, a reincidência. - Sobrevivem contudo, os restantes efeitos da sentença, cujo caráter é condenatório.
Nota da redação
RTJ
