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PROPRIETÁRIO QUE NÃO FIGURA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

EXERCÍCIO — PROPRIETÁRIO QUE NÃO FIGURA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em que pese ao entendimento espossado pelo culto Magistrado JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA merece acolhida o recurso. - A Lei 6.649/79, em seu art. 52, III, confere direito de retomada ao proprietário, não necessariamente ao locador. O termo "locador" sequer consta desse inciso, ao contrário do que ocorre nos incs. IV e V. A ação de despejo é, realmente, de natureza pessoal e pressupõe um contrato de locação; mas não se apresenta razão jurídica para creditá-la privativa do locador, considerado como tal, aquele que tiver participado pessoalmente do ajuste locatício. - Ensina SILVA PACHECO, in Tratado das Ações de Despejo, 7ª ed., revista e atualizada, 2ª tiragem, págs. 102/110, tópicos 506 e 519, "que a legitimidade para a propositura de ação de despejo para uso de ascendente ou descendente, cabe, dentre outros, ao proprietário do imóvel retomando, excluindo a figura do locador, como o faz, claramente a legislação do inquilinato ora em vigor", como mencionado pelo recorrente. Ac. de 19-2-1991 Revista dos Tribunais - Dez. de 1991 - Vol. 674 - Pág. 153. EMFOR 525

Ementa

A Lei 6.649/79, no art. 52, III, confere o direito de retomada do imóvel locado para uso de descendente ao proprietário, ainda que não figure como locador no ajuste locatício.

Nota da redação

Revista dos Tribunais