SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONCESSÃO — SUA INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
1. Na petição inicial, a impetrante pleiteou, em primeiro lugar, que esta Corte defira o indulto em favor do paciente e, alternativamente, que determine a apreciação do pedido de tal benefício pelo MM. Juízo das Execuções Criminais da Capital do Estado de São Paulo. 2. Sobre o primeiro pedido salientou o parecer do MP Federal. 3. De qualquer maneira, não pode ele ser apreciado por esta Corte, que não tem competência originária para examinar pedidos de indulto (art. 102, I, da CF). 4. O pedido alternativo, formulado na petição inicial, este, sim, pode ser examinado, originariamente, pelo STF, já que o Acórdão impugnado determinou que o pedido de indulto seja examinado pelo Juiz da 14ª Vara Criminal e não pelo das Execuções Criminais de São Paulo (art. 102, I, i, da CF). 5. E, nesse ponto, tem razão a impetrante, como demonstrou o parecer do MP Federal. 6. Com efeito, ao julgar o HC 71.691-RJ, decidiu esta Turma (RTJ 156/152-154): "(Primeira Turma) - Relator: O Sr. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Execução penal: indulto: admissibilidade em tese na pendência de recursos extraordinário e especial, ambos de defesa; competência do juízo de execução. 1. É admissível em tese a aplicação de decreto de indulto coletivo, quando a condenação - embora pendente de recursos de defesa - já não pode ser exasperada, à falta de recurso da acusação: precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Competente ao Juízo de Execução Penal decidir do pedido de indulto, na pendência de recursos extraordinário e especial, até porque, nessa hipótese, a prisão do réu, independentemente de sua necessidade cautelar - com o é da jurisprudência dominante - constitui verdadeira execução provisória da pena. Ac. de 10-09-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 531 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1998. Ano LI. Nº 591
Ementa
O STF não tem competência originária para examinar pedido de habeas corpus, que vise à concessão de indulto. Tal competência é do Juízo da Execução e não do Juízo prolator da sentença, ainda que pendente de recurso a decisão condenatória.
Nota da redação
RTJ
