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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INDISPENSABILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nada a obstar o juízo de admissibilidade da pretensão revisora, ressalvada a devida vênia do que se expendeu de início no pronunciamento ministerial. - A propósito, discorre FREDERICO MARQUES: "A sentença condenatória, desde que o processo se encontre findo, é suscetível de revisão, qualquer que seja ela, pouco importando, também, o juízo de que tenha emanado. Tanto cabe a revisão contra os acórdãos dos tribunais superiores como contra as decisões de Juízes singulares que passaram em julgado" (Elementos de direito processual penal. v. IV. p. 312-313). - De inteira pertinência o suscitamento no começo do articulado, de tal monta a tornar desobrigável de apreciação nesta instância tudo o mais do petitório, inclusive no que pertine com o mérito da causa. - Com efeito, desenganadamente, pairam fundadas dúvidas em torno da integridade mental do sentenciado à época dos fatos. - Nos destaques do raciocínio, principiemos pelo incidente proveniente do requerido arbitramento de fiança, com a juntada no respectivo apenso de atestado firmado por médica psiquiatra, sob cujos cuidados profissionais se encontrava o réu. Deu-se notícia de padecer este de "idéias de perseguição, tendência acentuada ao isolamento, impossibilidade de criticar a realidade em determinados aspectos...". Considerou-o, por tudo isso, portador de "CID 295,3", segundo tabela de enfermidades mentais, bem assim a informação de lhe terem sido prescritos quatro psicofármacos (Rohy-pnol 2, Haldol, Neozine e Akineton). - ..... .................................................................................. - Constituem dados circunstanciais a merecer ponderação e, no seu conjunto, a convelirem indispensável o exame médico-legal, para se aquilatar exatamente das reais condições do inculpado ao ensejo do cometimento que lhe é atribuído. Equivale deduzir se tinha capacidade para reconhecer a ilicitude do ato e, livremente, de agir de acordo com esse entendimento ou compreensão. - De efetivo, coligiram-se razoáveis indícios de comprometimento à higidez psicomental. A despeito disso, deixou de se instaurar o exigível incidente a que alude o art. 149 do CPP, o que redunda em fulminar de nulo o processo a partir do provimento conclusivo da lide. - No alusivo à matéria, o MM. Juiz instrutor fez constar do despacho saneador que reputava desnecessário o exame de dependência, "porque o réu declarou em seu interrogatório não ser dependente" . Contudo, a questão não se resolve de modo tão simplista. - Muito embora a acusação se ativesse ao delito de tóxico (tráfico), a imputabilidade - como pressuposto da culpabilidade - só por tal contingência não perde seu caráter abrangente e indistinto a todas as situações de tipo subjetivo do Direito Penal, ou seja, "o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser atribuída a prática de um fato punível" (TOURINHO FILHO. Código de Processo Penal comentado. v. 1º p. 303). - É bem de ver, o preceituado no art. 19 e par. ún. da Lei 6.368/76 concerne a uma subespécie, ou aplicabilidade tópica, do instituto em foco. Nos traçados limites, a imputabilidade e a semi-imputabilidade se especificam quando a preservação de entendimento e/ou autodeterminação resulta afetada apenas em decorrência do consumo de drogas. Conforma-se o prejuízo de discernimento ético-jurídico - pleno ou parcial - à "dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou ps íquica proveniente de caso fortuito ou força maior". - Enfim, muito embora nada se denote na hipótese estivesse o revisionando sob esse tipo de distúrbio, assomam-se da prova manifestações psicopatológicas de diversa natureza e origem, condensando-se em quadro clínico, como se disse, compatível com síndrome demencial, provavelmente relacionada ao uso de bebidas alcoólicas. - De outra parte, mantém-se a custódia cautelar do acusado, como de prudência à efetivação do mencionado exame. Tendo-se em conta o disposto no art. 150 da lei processual, faculta-se sua remoção a estabelecimento adequado, se houver, e a critério do Juiz processante. 3 - Do quanto exposto, defere-se em parte o pedido revisional para anular o processo a partir da sentença, inclusive, aguardando-se custodiado o peticionário até a realização do exame de sanidade mental. Ac. de 19-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 542 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

O exame médico-legal é indispensável para aferir a imputabilidade do réu quando há fundada suspeita de estar comprometida a sua higidez psicomental, ainda que tenha sido o mesmo acusado de infração prevista na lei antitóxico e o distúrbio não se relacione à dependência de drogas, devendo o custodiado aguardar a realização do exame de sanidade mental na prisão onde se encontra.

Nota da redação

Revista dos Tribunais