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habeas corpus ., DETERMINAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR OUTRO PROMOTOR - REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus ..

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Acórdão

HABEAS CORPUS

DEMORA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO

REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — DETERMINAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR OUTRO PROMOTOR - REQUISITOS

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tenho que só a determinação de novas diligências no inquérito cujo arquivamento é requerido pelo Promotor Público, já importa discordância do Juiz com o pedido. Não é, assim, necessário que o Juiz julgue improcedente o pedido; basta que não concorde com o arquivamento nos termos desse pedido, para que se configure a hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal. Lê-se nesse dispositivo: "Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial, ou de quaisquer peças de informação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender." - O pedido de arquivamento dá causa a providências que, necessariamente. têm de passar pelo Procurador-Geral, que representa a unidade do Ministério Público. - Se no inquérito policial há falhas ou omissões, correta é a determinação do Juiz para que tais defeitos sejam sanados, em face do pedido de arquivamento. Mas, por isso mesmo que novos elementos são trazidos aos autos, é o Juiz obrigado a encaminhá-los à Procuradoria-Geral para as providências do art. 28 do CPP. Nem pode outro Promotor oferecer denúncia, ainda que em face dos novos elementos trazidos ao inquérito, se tal, não for ordenado pelo Procurador de Justiça. - A lição de ESPÍNOLA FILHO a respeito, transcrita no parecer da Procuradoria da República, é bastante elucidativa sobre a espécie: "Para conciliar todas essas conveniências e todos esses interesses, em foco, sem invasão de atribuições mas sem sacrifício de opiniões dignas de toda a consideração e respeito, o Código Processual estabelece o princípio de que o juiz não fica adstrito à conclusão do promotor, sobre o arquivamento do inquérito, representação ou qualquer peça de informações. - Mas, divergindo da apreciação feita desses elementos, quer porque dê improcedentes os argumentos da fundamentação da promotoria, quer porque veja no inquérito, representação ou informação, uma base suficiente para o início da ação penal, quer porque não reconheça ajustáveis as razões da promoção às várias peças constitutivas desses instrumentos, o que lhe compete é requisitar a atenção para o caso, do chefe do Ministério Público o Procurador-Geral a quem remeterá os referidos instrumentos. - Ao Procurador-Geral cumprirá, então, fazer o exame dos elementos apresentados, sendo definitiva a sua conclusão, se insistir pelo arquivamento."(Fl. 108/109). - Há assim nulidade na oferta da denúncia por outro Promotor, sem a necessária designação do Procurador-Geral, uma vez que este novo órgão do Ministério Público é parte ilegítima para dar início à ação penal. - A falta de justa causa alegada, para ser acolhida, demandará exame de provas, descabido no habeas corpus. Mas a só nulidade do oferecimento da denúncia, dá razão bastante para que se proveja o recurso da paciente e se lhe conceda o remédio, para trancar a ação penal. Ac. de 31-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 122, Dezembro de 87 - Pág. 987. EMFOR 483

Ementa

A só determinação de novas diligências no inquérito cujo arquivamento é requerido pelo Promotor Público, configura a hipótese do artigo 28 do Código de Processo Penal com a designação de outro membro do Ministério Público pelo Procurador Geral de Justiça. Nem pode outro Promotor oferecer a denúncia, em face dos novos elementos trazidos ao inquérito, se tal não foi determinado pelo Chefe do Ministério Público.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência