HABEAS CORPUS
DEMORA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO
DENÚNCIA POSTERIOR — ATÉ QUANDO CABE
- Recurso
- RE 97.225
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Todavia, em que pese aos fundamentos invocados e tão bem expostos no r. decisório atacado, prolatado com arrimo em primoroso parecer sobre a matéria, da lavra do Prof. SÉRGIO MARCOS DE MARAES PITOMBO e na abalizada opinião de renomados processualistas, afigura-se que assiste inteira razão à recorrente. - Assinale-se, para logo, que se acha presente, "in casu", o "fumus boni juris", condicionante da viabilidade da ação penal, eis que induvidosa a existência, pelo menos em tese, do delito previsto no art. 171, § 2º, II, do estatuto penal (dar em garantia imóveis que prometeu vender a terceiros, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre essa circunstância), duas vezes. - Sabe-se, porém, que esse critério, se aplicado isoladamente, vem impregnado de inadmissível subjetividade, pelo que deve ser invocado com as devidas reservas, mesmo porque, na espécie, duas são as questões primordiais a serem examinadas: a primeira, de natureza jurídica, se refere à conceituação do despacho de arquivamento do inquérito policial; a segunda, de caráter probatório, se centra em saber se a denúncia, após o arquivamento, teve ou não o apoio em novas provas. - Não obstante o r. entendimento do culto Magistrado a quo, a controvérsia acima resumida não teve o desate natural e justo. - Com efeito, no tocante à primeira das questões suscitadas, em v. acórdão exarado pela C. 2ª Câmara Criminal do TJSP, do qual foi relator o eminente Des. ONEI RAPHAEL, ficou assentado que: <<Não se revestindo o despacho que determina o arquivamento do inquérito de eficácia de coisa julgada, o desarquivamento e a realização de diligências outras não constituem violação à decisão judicial, a qual, por se t ratar de mero despacho interlocutório de natureza terminativa, não passível de recurso, pode perfeitamente ser reformada pelo magistrado. - <<O arquivamento de inquérito não cria preclusão. - É decisão tomada "rebus sic stantibus", - Nada impede que novas provas modifiquem a matéria de fato dando ensejo ao procedimento penal. - Se a situação muda, pelo advento de outras provas, a decisão é também mutável. - Por isso o Código de Processo permite que a autoridade policial proceda a novas pesquisas, mesmo após o arquivamento do inquérito (RT 559/299). - Da fundamentação do v. aresto cuja ementa acaba de ser reproduzida, se colhe a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, segundo a qual <<investigação é momento processual da "persecutio criminis" Assim sendo, não integra ela a instância, que se instaura tão-só coma propositura da ação penal>> (Elementos, v. I/143). - Destarte, ao revés do que sustenta o digno Magistrado recorrido, estribado, principalmente, em notável trabalho desenvolvido sobre o tema pelo citado prof. SÉRGIO MARCO DE MARAES PITOMBO, aliás um dos impetrantes do habeas corpus, cujo julgamento ensejou a prolação do v. acórdão aqui focalizado (HC 13.364 - SP) (*), a <<fase investigatória não integra o processo penal como a parte integra o todo, mostrando-se, isso sim, a atividade da Polícia Judiciária apartada dos <<lindes>> da ação penal subsequente>>, embora se admita que <<alguns atos extrajudiciais da "persecutio criminis" podem transforma-se em atos processuais se, ulteriormente for constituída a instância penal>> (ainda cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES, ob. cit., v. II/127). - A propósito, é de inteira pertinência a lição de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, ao cuidar, com a habitual acuidade, do assunto vertente, verbis: <<O despacho que determina o arquivamento do inquérito faz coisa julgada? - Em outros termos: se o juiz determinar o arquivamento do inquérito, ou das peças de informação a que se refere o art. 27,ou a representação, poderá, posteriormente ser apresentada denúncia? <<que não faz coisa julgada é uma afirmativa que resulta do disposto no art. 18 do CPP: <<Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia>>. <<O arquivamento não impõe perpétuo silêncio ao inquérito. - Enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá ser oferecida denúncia. Sempre se entendeu na doutrina, que, sendo levados ao promotor que pediu e obteve o arquivamento, novos elementos de convicção, se lhe conceda nova oportunidade para apreciar a espécie e, então poderá ofertar a denúncia. - a jurisprudência também era nesse sentido. - E ainda é>> (in Processo Penal, v. I/357, Saraiva, 7ª Ed., 1984). - Do mesmo ac
Ementa
O arquivamento não impõe perpétuo silêncio ao inquérito. - Enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá ser oferecida a denúncia. - Isto porque o despacho que o determina não faz coisa julgada.
Nota da redação
RT
