HABEAS CORPUS
DEMORA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO
FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MP — QUANDO NÃO VIOLA O ART. 28 DO CPP - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE CRIME EM TESE
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região arquivou representação formulada por Procurador da República contra a Juíza-Presidente da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife, por entender que a representação não apontava "elementos mínimos indispensáveis ao início de um procedimento investigatório criminal" (fl. ...). - Daí o presente recurso, exclusivamente pela letra a do permissivo constitucional (fl. ...), apontando como de vigência negada os arts. 129, I, da CF, e 28 do CPP. Traz ainda à colação julgados que afirmam a impossibilidade de arquivamento de peças informativas em ação penal pública, pelo Juiz, sem manifestação do Ministério Público (fl. ...). - Concomitantemente, foi interposto recurso extraordinário. - O recurso especial foi admitido e, nesta instância, mereceu parecer favorável da douta Subprocuradoria Geral da República. - A matéria constitucional, por escapar ao âmbito do recurso especial, será examinada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, oportunamente. - Examino, pois, a pretendida violação à norma do art. 28 do CPP. - Diga-se, inicialmente, que os crimes contra a Administração Pública são de ação penal pública incondicionada, pelo que não exigem "representação". Assim, a peça de fls. 3/5 pode ser reputada mera notícia de crime para efeito de instauração de inquérito ou de investigação criminal contra a Juíza apontada nessa peça como responsável pelos fatos. - Ocorre que, lendo e relendo a peça ..., nela não encontro a descrição de fato previsto como crime na legislação penal brasileira. - Teria a Juíza, segundo o Procurador da República, realizado duas audiências simultaneamente, "para ganhar tempo", permitindo que uma delas fosse presidida por juiz classista. - Qual o crime? - A malsinada peça não aponta o tipo penal correspondente a esse fato, nem poderia fazê-lo, visto que realmente não existe. - É certo que juízes ou tribunais não podem arquivar inquérito ou peças informativas de crime sem manifestação, nesse sentido, do Ministério Público. - Também é certo, pensamos nós, que os juízes e tribunais não podem estar obrigados a acolher peças ineptas, permitindo a instauração, sem justa causa, de investigação criminal ou de inquérito para apuração de fatos não criminosos. - No caso dos autos, talvez tivesse sido mais correto ao tribunal a concessão de "habeas corpus" de ofício para trancamento de uma investigação evidentemente sem justa causa, remetendo o Dr. Procurador da República, signatário do ofício ..., ao Tribunal do Trabalho, onde lhe caberia postular a correção das irregularidades processuais que julga praticadas em reclamações trabalhistas. - Fazendo-o por forma atípica, atingiu, todavia, o Tribunal esse mesmo objetivo, ra zão pela qual não vejo malferimento ao art. 28 do CPP, que pressupõe, obviamente, a existência de inquérito policial e peças de informação das quais conste, pelo menos em tese, a descrição de algum fato criminoso, o que, como se viu, não é a hipótese dos autos. - Em prol desse argumento, formulo o seguinte exemplo: se um promotor apresentar requerimento de investigação criminal por fato culposo de que tenha resultado apenas algum dano material sobre coisa alheia, fato esse evidentemente não previsto como crime no Código Penal, os juízes e tribunais terão que suportar essa investigação criminal até que um dia o promotor delibere pedir o seu arquivamento? - O mesmo deverá acontecer se o pedido de inquérito objetivar, por exemplo, a apuração de um dia de ausência no trabalho, sem previsão típica na esfera criminal? - Se tivesse que prover o presente recurso, não teria dúvida em, ao fazê-lo, conceder ordem de "habeas corpus" de ofício para o trancamento da investigação, por falta de justa causa. Aliás, esta Corte, em mais de uma oportunidade, concedeu "habeas corpus" para trancar inquérito policial ante a flagrante ausência de fato típico: "Processual Penal. Ausência de justa
Ementa
Não pratica crime, em tese, a Juíza-Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento pelo só fato de realizar duas audiências simultaneamente, permitindo que uma delas seja presidida por juiz classista. Mera irregularidade procedimental que pode ser corrigida através do recurso cabível, no processo respectivo. Falta de justa causa para a instauração de investigação criminal, reparável até por "habeas corpus" de ofício. - Os juízes e tribunais não estão obrigados a acolher peças ineptas, permitindo a instauração, sem justa causa, de investigação criminal ou inquérito para apuração de fatos não criminosos. - Embora o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, processualmente, não tenha agido da forma mais correta ao determinar o imediato arquivamento do expediente do Procurador da República, sem prévia manifestação do Ministério Público, não violou o art. 28 do CPP, já que cabível, na espécie, a concessão de "habeas corpus" de ofício para evitar o procedimento investigatório, relativamente a fatos que não constituem crime sequer em tese.
