SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
FATO CRIMINOSO ATRIBUÍDO A ESTE — INVESTIGAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
RELATÓRIO - Em peças informativas de irregularidades ocorridas em concurso para ingresso na Magistratura do Estado de Tocantins, requereu o Ministério Público Federal o seguinte: "a) oitiva de Carlos Antônio Peixoto, residente em Ceres - GO, à Rua Leopoldino Salgado s/nº (fl. 27 v); b) oitiva de Dinair Franco dos Santos, residente em Araguaína - GO, à Rua Vereador Falcão Coelho, nº 152, Centro (fl. ... do apenso); c) oitiva dos Desembargadores João Alves da Costa, José Liberato da Costa e Amado Cílton Rosa, Presidente e membros da Comissão de Seleção e Treinamento do 1º concurso para ingresso na Magistratura do Estado de Tocantins; d) exame grafotécnico dos documentos ... do apenso, para que se verifique se os mesmos foram redigidos por algum dos Desembargadores acima referidos; e) oitiva das testemunhas relacionadas e qualificadas ... do apenso, bem como de Maria José Martins, mencionada ... do apenso; f) identificação e oitiva dos responsáveis pela publicação dos classificados, sob título Conjeto, constantes das edições 06-06-89 do Jornal Folha de São Paulo e 07-06-89 do Jornal Correio Braziliense (fls. ...); g) requisição da documentação do concurso pertinente aos procedimentos apontados como irregulares pela noticiante Dinair F. S.; h) adoção, no que couber, das providências referidas no artigo 6º do Código de Processo Penal." - Despachei nestes termos: "1 - Indefiro o pedido de baixa à Polícia, ante o que dispõe o parágrafo único do art. 33 da LOMAN. 2 - Oficie-se ao Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região solicitando a designação de um Juiz Federal para tomar os depoimentos, por delegação deste Relator, solicitados nos itens a, b e e, de fls. ..... Os Desembargadores (letra c), se o preferirem, poderão prestar depoimento perante esse Juiz. Se não, serão convidados a depor perante o Relator neste Tribunal (art. 33, I, da LOMAN). 3 - Não há segurança em exame grafotécnico sobre fotocópias (letra d). 4 - O pedido da letra g será apreciado após cumpridas as diligências já deferidas. 5 - O art. 6º do CPP não tem aplicação à espécie. 6 - Intime-se o Ministério Público Federal." - Inconformado, o Ministério Público apresenta pedido de reconsideração e agravo regimental insistindo em seu anterior requerimento, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos a Deputados Federais .... - É o relatório. VOTO - O despacho agravado se apóia na Lei Orgânica da Magistratura Federal, que não se aplica, obviamente, aos membros do Congresso Nacional. - Não há, pois, semelhança entre a hipótese dos autos, onde se atribuem irregularidades a Desembargadores, e os paradigmas citados no recurso, referentes a Deputados. - Por outro lado, não se pode, mediante denúncia anônima (fls. ...), embora mais tarde apoiada por pessoa que se diz prejudicada, submeter um Tribunal de Justiça à devassa policial pretendida pelo Dr. Subprocurador Geral da República. - Para tanto a LOMAN dá a solução. E se até o inquérito, eventualmente instaurado, deve ser remetido ao Tribunal para prosseguir na investigação (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar 35/79), quando surge envolvimento de magistrado, com maior razão não deve o Tribunal, invertendo o sentido da Lei, abrir mão de sua competência em favor da Polícia. - Indefiro o pedido de reconsideração de fls. ... e voto no sentido do improvimento do agravo, determinando a imediata conclusão dos autos para ordenar o feito. - É o voto. Ac. de 10-05-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.558 EMFOR 613
Ementa
Inquérito para apuração de fato criminoso atribuído a magistrado. Prosseguimento da investigação perante o Tribunal (parágrafo único do art. 33 da lei complementar 35/79). - Se quando surge envolvimento de magistrado, deve o inquérito ser remetido ao Tribunal para prosseguir, com maior razão não se deve inverter o sentido da Lei, remetendo à Polícia representação do Ministério Público contra magistrado. - Possibilidade, contudo, de o Relator requisitar diligências específicas à Polícia, de difícil ou impossível realização pelo Tribunal, desde que não impliquem em devassa policial em órgão do Poder Judiciário.
