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STF, re -, SE CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, Rel. DJACI FALCÃO, j. 29/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: DJACI FALCÃO. Julgado em 29 dez. 1983.

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Acórdão · 28/12/1983

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

INSTAURAÇÃO CONTRA ESTE — SE CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
DJACI FALCÃO

Resumo do acórdão

- Cuida-se, aqui, de crime de ação pública, onde a autoridade policial tem até mesmo o dever de iniciar investigações, tão logo tenha conhecimento dele (art. 6º, do CPP), seja quem for o possível sujeito ativo da infração. E para tal providência, não se exige requisição por parte de quem quer que seja, representando tal providência um "plus" absolutamente desnecessário para o início do inquérito, adequado, tão-somente, aos casos de omissão da autoridade policial ou de desconhecimento do fato por parte dela. - Aliás, a ser verdadeira a afirmação de que o início do inquérito para a apuração de crime atribuído a prefeito, apenas é possível mediante requisição do Procurador-Geral de Justiça, o que haveria de fazer a autoridade policial, se o fato não chegasse ao conhecimento do chefe do Ministério Público? Ou o que deveria fazer nas hipóteses de flagrante? Será que, em um ou outro caso, deveria oficiar àquele membro do Ministério Público e só após possível requisição dele, iniciar formalmente as investigações? - O absurdo da resposta afirmativa, haveria de levar à admissão de que a autoridade policial não tem sequer autonomia e independência para, a seu critério, instaurar inquérito para apurar crimes de prefeitos, bem como à aceitação intolerável de que o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, do CPP constitui letra morta, regra inútil e sem nenhuma necessidade de observância. - Certo, então, que tem a autoridade policial plena autonomia, inatacável independência, para instaurar inquéritos, desde que, por qualquer meio, lhe chegue a "notitia criminis", claro que poderá fazê-lo não só "ex officio", mas também se ela for passada pelo magistrado, pelo promotor público, ou qual quer cidadão. Recusar as investigações, por força de um formalismo que a lei não impõe, significa, se não prevaricar, ao menos um rematado absurdo. - Certo que o Ato 3/90, de 8 de agosto, publicado no DO de 9-9-1990, determinou aos promotores públicos o encaminhamento, à Procuradoria-Geral de Justiça, de representação ou peças informativas que lhes tenham sido dirigidas, apontando delitos dos prefeitos, a fim de que o Procurador-Geral de Justiça providencie e determine o que de direito. - Isso contudo, sobre se revestir de absoluta ilegalidade, afrontante ao que dispõem os arts. 5º e 6º, do CPP, se estiver significando que o promotor não pode levar a "notitia criminis" à autoridade policial, indica que o procedimento dele, requisitando um inquérito, terá representado, quando muito, mera irregularidade decorrente de desatenção para com uma orientação interna de instituição. Não, porém, que o inquérito tenha sido mal instaurado e que, agora, deva se submeter a uma absurda anulação, para repetição a seguir, de tudo aquilo que já se fez para a elucidação dos fatos. Ac. de 30-08-1993 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1994 - Vol. 699 - Pág. 312 EMFOR 554 EMENTA: - O princípio do contraditório, de expressão constitucional, só tem aplicação à prova testemunhal, razão porque, em relação a qualquer outra, não se tem como negar-lhe validade pelo simples fato de produzida na fase da investigação criminal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... No inquérito policial não há instrução criminal, mas investigação criminal, pelo que, em tema de prova oral, não se exige o contraditório, princípio constitucional de inscrição permanente. - O princípio do contraditório, de expressão constitucional, só tem aplicação a prova testemunhal, razão porque, em relação a qualquer outra, não se tem como negar-lhe validade, pelo simples fato de produzida na fase de investigação criminal. - A prova pericial e as declarações da ofendida, "in hypothesi", não estão sujeitas ao contraditório, como assentado, em relação a última pelo Egrégio STF: "O princípio do contraditório não incide sobre as declarações do ofendido. Assim, as partes não intervém no seu procedimento." (Cfr. RTJ 83/938) - É natural que a palavra da ofendida seja recebida em princípio, com reservas. Suas declarações não merecem, em regra, a credibilidade do testemunho. Isso entretanto, sustenta MAGALHÃES NORONHA, não impede seja ele "fonte de prova" devendo seu relato ser apreciado em confronto com outros elementos probatórios, podendo, então, conforme a natureza do crime, muito contribuir para a convicção do Juiz. (Cfr. CURSO, p. 106 - 7ª ed.). - Embora não seja um meio de prova, a palavra do ofendido pode servir ao Juiz, dentro do princípio do livre convencimento, para encontrar a verdade material. - Nos crimes contra os costumes, a pa

Ementa

Não caracteriza constrangimento ilegal, muito menos determinador de trancamento do inquérito policial, a instauração deste por requisição do Promotor Público, ainda que se trate de infração atribuída a prefeito municipal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais