SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
INVESTIGAÇÃO POR MERAS SUSPEITAS E FATO ATÍPICO — CONCESSÃO DO "HABEAS CORPUS"
- Recurso
- MS 96.0206400-5
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Impende observar, contudo, no atual contexto, que este habeas corpus distingue-se daquele writ, não apenas quanto à natureza formal dos institutos, mas, especialmente, em dois aspectos: primeiro, o MS 96.0206400-5 teve por fim impugnar diligências requisitadas pelo MP Federal no inquérito que ora se quer trancar; portanto, o objeto deste HC, por ser mais amplo, e sem dúvida alguma mais apropriado, abrange o do mandamus; segundo, foi arrolado no pólo passivo, desta feita, o próprio Juízo federal da 25ª Vara. - Ora, sem dúvida, o trancamento ou não de inquérito policial é matéria, por princípio, afeta ao juízo de 1º grau. Entretanto, na hipótese sob exame há uma particularidade relevante. É que no âmbito deste habeas corpus também estão em jogo os atos determinados pelo Juízo da 25ª Vara, no curso do inquérito (busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e baixa dos atos para cumprimento das diligências impugnadas), atos esses incompatíveis com a imparcialidade necessária para examinar e julgar os atos impugnados. Declinar da competência, em tais circunstâncias, significaria compactuar com eventual ilegalidade até o recebimento de denúncia, quando então teria perdido inteiramente o objeto desta impetração. - A par disso, forçoso é admitir, ainda que a autoridade coatora fosse exclusivamente o Procurador da República que requisitou o inquérito, e haja a respeito divergência nos Tribunais Regiona is, o STF e o STJ praticamente consolidaram o entendimento no sentido de que compete ao Tribunal que julga o Procurador da República, em caso de prática de crime, o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra os seus atos (Cf. RHC 4.984, 2.444-0, 4.756-3 e 5.136, todos do STJ, e o RE 141.211, publicado na RTJ 144/340). - Por tais motivos, declaro a competência desta Turma para apreciar e julgar o presente habeas corpus. Passo ao exame de seu mérito. - Não há qualquer fato concreto a ser provado no âmbito do inquérito instaurado pela portaria de 27.12.1995, sabido que um segundo procedimento já foi iniciado com a finalidade específica de apurar a aquisição de equipamentos de informática, apreendidos por ocasião da busca e apreensão referida; e um terceiro está em curso, tendo por objeto específico investigar a compra da TV Record (f.). - Neste inquérito, que ora se busca trancar, foram determinadas, como visto, entre outras, as seguintes providências: identificação dos endereços dos templos e oitiva de seus responsáveis; relatório de contabilização dos valores pagos pela IURD a seus pastores; identificação de débitos através da Secretaria de Finanças, apuração de recolhimento de contribuições previdenciárias pelas empresas investigadas, junto ao INSS, e do FGTS, junto à CEF. - Ora, ainda que tais diligências não importem em violação direta da liberdade, indubitavelmente atingem o status libertatis de todos os pastores da igreja impetrante, sem que se vislumbrem razões sérias para isso. - Pelo que se extrai da norma do art. 6º do CPP, é o conhecimento da prática de um delito que justifica o início da investigação policial. Repugna ao sistema jurídico democrático investigar pessoas, pelo só fato de parecerem suspeitas, até porque, como bem observou o eminente Min. Assis Toledo, ao proferir seu voto no HC 1.498-3, impetrado a favor de Edir Macedo Bezerra: "Da mesma forma que não há direito penal sem pena, também não há religião sem o sobrenatural, sem o milagre, sem os donativos dos fiéis. Mas, infelizmente, também não há religião sem intolerância para com as outras seitas, congêneres ou rivais. Sempre que o Estado tomou parte nesta disputa religiosa o resultado foi extremamente desastroso... (ilegível) a se processar um líder religioso desta ou daquela seita, por aceitar óbulos, por aliviar ou tentar aliviar a dor, o sofrimento humano, através de bênçãos, gestos ou orações, então nenhuma das religiões existentes estaria isenta de processo dessa natureza. Charlatanismo e o curandeirismo a que se refere o CP dirigem-se a hipóteses manifestamente diversas, isto é, às práticas que lesam a incolumidade pública, não ao exercício de práticas religiosas, asseguradas pelo texto constitucional, que, além de não lesar os bens jurídicos apontados, não violam a moral e os bons costumes. Seria uma contradição descomunal se, nos dias de hoje em que permitimos cenas pornográficas no horário nobre da televisão, em que as drogas circulam na porta das escolas, numa época como esta de extrema crise, oncen
Ementa
Em não havendo fato típico a ser provado no âmbito do inquérito, as diligências determinadas em sede inquisitorial atingem o status libertatis de todos os pacientes. A investigação de pessoas pelo só fato de parecerem suspeitas contraria a norma do art. 6º do CPP. É inadmissível, assim, a instauração de inquérito para apurar fato atípico, veiculado em noticiário televisivo, sem se atribuir qualquer conduta concreta violadora da lei penal, nomeadamente por traduzir atividade meramente especulativa.
Nota da redação
RTJ
