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STF, Habeas Corpus 63.476

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 63.476.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

QUANDO CABE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Recurso
Habeas Corpus 63.476
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cumpre, inicialmente, deixar claro que, a par de aqui se pretender o trancamento de inquérito policial, é este Tribunal competente para conhecer e julgar a presente ordem, na medida em que o inquérito foi instaurado mediante requisição do Ministério Público Federal, cujo prosseguimento foi determinado pelo MM. Juiz Federal, ora autoridade dita coatora, conforme se vê ..., resumindo-se, nisto, segundo os impetrantes, o alegado constrangimento ilegal. - Desse modo, é inquestionável a competência desta Corte, como, a propósito, anota o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS (CPP, Saraiva, 1994, 11ª ed., nota ao art. 647): "Requerimento do Promotor de Justiça deferido pelo Juiz de Direito para instauração de inquérito policial. O Juiz de Direito é a autoridade coatora" (JTACrimSP 32/72, 44/88, 46/93, 53/125, 59/116, 69/489, 71/89, 73/103; RT 534/376, 544/359, 555/374; RJTJSP 30/309; STF, Recurso de Habeas Corpus n. 63.476, DJU 28.02.88, p. 2.347; RT 600/435). - Outrossim, observo que, a par das opiniões contrárias, que respeito, entendo que o indiciamento em inquérito policial pode se constituir em ilegalidade a ser obstada via do "habeas corpus", na medida em que o indiciado, preso ao distrito da culpa, fica obrigado a comparecer, quando convocado, perante a autoridade policial, ficando, à evidência, limitado no seu direito de locomoção. - Logo, em se tratando de inquérito policial, cabe, em sede de "habeas corpus", o exame da existência de justa causa para sua instauração, e, se constatada a sua inexistência, emerge a ilegalidade a ser obstada pelo remédio constitucional. - Daí que tenho defendido a possibilidade de se trancar inquérito, desde que seja possível verificar, no exame do qual resulte, inequivocamente, a ausência, em tese, de justa causa para sua instauração. Esta é, aliás, a lição do Professor VICENTE GRECO FILHO (in Manual de Processo Penal, Saraiva, 1993, 2ª ed., p. 394): "Pode ser trancado, também, o inquérito policial se instaurado em face de alguém para apurar fato atípico ou infração que manifestamente não pode ter cometido". - Passo, assim, ao exame da questão. - No presente caso, trazem, os impetrantes, como fundamentos da presente ordem: 1) prescrição da ação penal; 2) atipicidade do fato. - No que diz respeito a tais argumentos, acolho, integralmente, o entendimento da Douta Procuradora Regional da República, Dra. SILVANA FAZZI SOARES DA SILVA que, com muita propriedade, asseverou: "A jurisprudência, inclusive do Pretório Excelso admite em "habeas corpus" o trancamento de inquérito policial quando é de imediato reconhecível a ausência de tipicidade penal dos fatos investigados. Não é esse, porém, o caso dos autos. A impetração não veio instruída com elementos que permitissem concluir pela atipicidade dos fatos que estão sendo apurados no Inquérito Policial n. 2-1092/95 e nem as informações juntadas pelo MM. Juiz impetrado permitem concluir qualquer coisa nesse sentido. Nem mesmo o aspecto prescricional tem condições de ser aqui aquilatado". - Todavia, a par do respeito e admiração que nutro pela ilustre Representante do Ministério Público Federal, nesta Corte, tenho que a presente ordem é de ser concedida. - Assim entendo porque o Ministério Público Federal não está legitimado para requisitar a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência de fato criminoso, fora das hipóteses previstas no art. 129, da Constituição Federal. - Ora, na hipótese a requisição de instauração de inquérito policial visa a apuração do delito capitulado no art. 132, do Código Penal, sob a alegação da prática da conduta de expor a perigo a vida e a saúde de pessoas, com a omissão quanto à "segurança, primeiro s socorros e arranjo de assistência, em congressos religiosos" (fls. ...). - Ora, como se vê do documento ..., a requisição está fundamentada no art. 129, VIII da Constituição Federal e art. 7º, II, da Lei Complementar n. 75/93, que dispõem: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: .................................................. VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". "Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: .................................................. II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e produzi

Ementa

O trancamento do inquérito policial é possivel via do "habeas corpus", à ausência de justa causa para sua instauração.

Nota da redação

RT