SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
EXISTÊNCIA DE CRIME EM TESE — ORDEM DENEGADA
- Recurso
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
- Tribunal
- STF
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- Cuida-se de Habeas Corpus no qual se objetiva o trancamento do Inquérito Policial n. 541/96-SR/DPF/CE, por ausência de justa causa para o seu prosseguimento. - Analiso, "ab initio", a questão relativa à competência para apreciação e julgamento do presente "writ". - A requisição para instauração do inquérito policial foi subscrita por membro do Ministério Público; cuidando-se de requisição, caso em que à Autoridade policial não sobejaria alternativa outra que não fosse a de fazer instaurar a investigação policial, estou certo de que, parte legitimada passivamente para figurar na ação de "Habeas Corpus" será, "in casu", o ilustrado membro do "Parquet", firmatário do ato requisitório. - Sendo os membros do Ministério Público Federal processados e julgados pelos Tribunais Regionais Federais respectivos (art. 108, I, da CF/88), competirá, de conseqüência, aos TRF’s, a apreciação e julgamento de "Habeas Corpus" em que aquelas Autoridades sejam apontadas coactoras. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ - já esclareceu a questão. Consoante ressai da seguinte ementa que, embora se reporte a integrante do Ministério Público Estadual, aplica-se, "mutatis mutandis", ao caso sob enfoque: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. "HABEAS CORPUS". I - Inquérito instaurado por Delegado de Polícia, em virtude de requisição do Ministério Público Estadual. II - Caracterização do Promotor de Justiça como autoridade coatora. Constituição, art. 129, VIII. Controle externo da atividade policial (CF, art. 129, VII). III - Competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III). IV - Em se tratando de Juiz de Direito ou Promotor de Justiça, diante do art. 96, III, da Constituição, o "Habeas Corpus", requerido contra ato de qualquer dessas autoridades, há de ser processado e julgado, originariamente, no Tribunal de Justiça. V - Recurso extraordinário conhecido e provido, para afirmar a competência do Tribunal de Justiça do Estado a fim de que prossiga no julgamento do "Habeas Corpus"" (STF, 2ª Turma, RE n. 188.984-5/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, julg. em 05.06.95, DJ de 30.06.95, p. 20.522). - Não vejo razão para divergir do posicionamento acima exposto, o qual já foi acolhido, inclusive, em precedente desta egrégia Terceira Turma. Confira-se: "PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. AUTORIDADE COATORA. I - Autoridade coatora, nos casos em que a instauração do inquérito policial decorreu de requisição, é o Procurador Regional da República que requisitou a abertura do investigatório. II - Autoridade cujos atos sujeitam-se, no concernente ao controle da legalidade, ao exame do Tribunal Regional Federal competente. III - Nulidade da decisão monocrática. Admissão do pedido como "Habeas Corpus" de competência originária do Tribunal. Anotações na Distribuição. Prosseguimento da instrução" (REOHC n. 706/CE, Rel. Juiz GERALDO APOLIANO, julg. 15.05.97, DJ 06.06.97, p. 41.623). - Superado o prévio empeço, passo ao exame da questão de mérito. E em relação a isso anoto que, Rosalina M. R. N., embora haja nascido saudável, faleceu aos dois meses de vida em virtude de insuficiência respiratória. - Aos primeiros sinais de distúrbios na saúde da criança, foi a mesma levada pelos seus pais - José C. R. e Deilze M. C. S. - ao Pronto-Socorro Infantil, onde se diagnosticou estar a menor com desnutrição, para surpresa dos mencionados genitores. - Malgrado os sintomas apresentados (a desdizer o diagnóstico de desnutrição), e nada obstante a ausência de melhoras no quadro clínico (apesar dos medicamentos ministrados) absteve-se a equipe médica de proferir uma segunda opinião quanto ao estado de saúde da Paciente. - Queixaram-se os pais da menor, ainda, quanto às péssimas condições de manutenção e higiene no hospital. Detectaram-se, várias vezes, baratas no berço daquela; foi observado, ainda, que no local em que estava a Paciente, sentiam-se odores de fossa e de esgoto. - Tudo isso, aliado a fatores outros que apenas contribuíram para a piora da situação, conduziram ao óbito da Paciente, o que levou seus genitores a comunicar as irregularidades ao Ministério Público Federal (o Hospital Pronto-Socorro Infantil, cumpre consignar, é mantido com verbas do SUS), o qual, de seu turno, requisitou à Polícia Federal a instau
Ementa
Havendo indícios razoáveis da existência, em tese, de crime, não se há de conceder, via de "habeas corpus", ordem para trancamento do inquérito instaurado para apuração do delito.
