LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
FILHA CASADA COM NU-PROPRIETÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como se pode notar, é ele apenas nu-proprietário, não possuindo sobre esses imóveis o direito de uso e gozo, que pertencem aos doadores. Por isso, não poderia em seu nome, exercer sobre os referidos imóveis, o direito de retomada. - Por outro lado, não existe provas ou mesmo alegações de que estão eles desocupados. - Desse modo, permanece em favor do retomante a presunção de sinceridade, pois sua filha, embora casada, continua na condição de residir em imóvel alheio. - Preceitua o art. 1.572, do Código Civil que, aberta a sucessão, transmitem-se desde logo aos herdeiros a posse da herança. O art. 52, III, da Lei 6.649/79, apenas determina o registro das promessas de venda ou cessão, com o objetivo de evitar fraudes nos pedidos de retomada. - Tem decidido a iterativa jurisprudência que, equiparam-se ao proprietário, para efeito de retomada, com fundamento no inciso III, o arrematante ou o herdeiro, o usufrutuário, o fiduciário e o enfiteuta - apud obra de SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA. "A Nova Lei do Inquilinatos". Ac. de 03-05-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.233 EMFOR 526
Ementa
Admite-se retomada para uso de descendente, que se casou durante a tramitação do feito, possuindo seu marido dois imóveis com gravame de usufruto em favor de doadores.
