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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

ATÉ QUANDO PODE SER EXIGIDA SUA REALIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Essa é a jurisprudência do STF, bem fixada por DAMÁSIO E. DE JESUS em seu Código de Processo Penal Anotado, ao comentar o art. 185 deste: "O interrogatório do réu é necessário até o trânsito em julgado da sentença final. Assim, mesmo depois da sentença condenatória e antes do julgamento da apelação, é de exigir-se a sua realização (STF, HC 51.913, DJ 2-9-74, p. 7.012 e 51.914, DJU 2-9-74, p. 7.012). Nos Tribunais de São Paulo prevalesce a orientação de que o interrogatório do réu só é necessário enquanto não proferida a decisão de 1º grau; depois, somente em face de determinação da instância superior, considerando-o útil ao esclarecimento dos fatos (Jurisprudência - Justiça, São Paulo, Associação Paulista do Ministério Público, 1977, II/82; RT 393/371; JTACrimSP 8/163, 13/346 e 19/344; v. DAMÁSIO E. DE JESUS, "Questões Criminais", São Paulo, Saraiva, 1981, pp. 182 e ss." (ob. cit., pp. 128 e 129, 4ª ed., Saraiva, 1984). - Mais recente, no mesmo sentido, é o acórdão da 2ª Turma desta Corte no RHC 64.400, citado pelo Ministério Público Federal (DJU 12-12-86). - Ordem Concedida. Ac. de 23-02-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 389 EMFOR 498

Ementa

"O interrogatório do réu é necessário até o trânsito em julgado da sentença final". (Trecho do Acórdão).

Nota da redação

RT