EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, re -, INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

ATO PESSOAL DO MAGISTRADO — INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O tema em debate é sempre motivo de discussões nos pretórios. Trata-se de saber se é imprescindível no interrogatório judicial do réu a prévia intimação e a presença do seu defensor. - No acórdão recorrido foi afirmado que o interrogatório judicial do réu sem a prévia intimação do seu advogado é causa de nulidade insanável e, por isso, foi declarado nulo o processo a partir desse ato. - Tal posição, todavia, não tem merecido o prestígio do pensamento majoritário. - Com efeito, a doutrina nacional ou a jurisprudência dos nossos Tribunais tem consagrado o entendimento de que o interrogatório do réu é um ato pessoal do magistrado processante, que não comporta intervenção nem do Ministério Público, nem do advogado do réu. - O CPP contém regra expressa nesse sentido. Assim dispõe o art. 187, da lei adjetiva penal: "O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas". - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão lapidar da lavra do ilustre Min. CELSO DE MELLO, mencionado na peça recursal, proclamou que "a ausência do advogado no interrogatório judicial do acusado não infirma a validade jurídica desse ato processual", pois a lei não exige a presença do defensor, já que se trata de ato não sujeito ao princípio do contraditório (HC 68.929-SP, DJ de 28.08.1992, p. 13.453). - Este Tribunal já decidiu no mesmo sentido. Confira-se, a propósito, precedente desta E. Turma, de que foi relator o nosso ilustre Presidente - Min. ADHEMAR MACIEL -, quando se afirmou, à luz do art. 394, do CPP, que "a falta de intimação do advogado para o interrogatório não tem o condão de trazer nulidade para o processo" (RHC 1.280-0-MG, "in" Ementário da Jurisprudência do STJ, n. 7, p. 289). - Anote-se, ainda, que, mesmo desconsiderando o pensamento doutrinário e jurisprudencial, a ausência de defensor no interrogatório não poderia ensejar a declaração de nulidade do mencionado ato processual e os subsequentes. Conforme afirmado no voto divergente do Juiz EVARISTO DOS SANTOS, o réu, ao ser interrogado, negou sua participação no assalto e a sentença não se reportou a esse ato para condená-lo. - Ora, em tema de nulidades no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. É o que preceitua, com todas as letras, os arts. 563 e 566, do Código de Processo Penal. - Isto posto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar improcedente a revisão. Ac. de 04-12-1995 Revista dos Tribunais - Setembro de 1996 - vol. 731 - pág. 542 EMFOR 577 EMENTA: - Como é sabido, ao Juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública (Cf. Art. 251 do C.P.Penal). - Na realidade desse ato não poderão as partes intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sem prejuízo de suas presenças, por se tratar de audiência pública, todavia, sem comprometerem a ordem no recinto, como pretendia o douto Patrono da Impetrante. - Registre-se, que pela mesma ocorrência, foi interposto recurso de Apelação, que mereceu oportuno Parecer em contrário do "Parquet". - O interrogatório é ato privativo do Juiz. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sustenta, ainda, que foi ferido o seu direito líquido e certo de comparecer e permanecer na sala de audiência, quando seria interrogado o Querelado, bem como de participar daquele ato, e a título de fiscalização, inclusive formular perguntas ao interrogando, por intermédio de A. presidente. - Destaque-se, por primeiro, que a legislação processual penal em vigor, como disposto no art. 187 da Lei de Ritos, não concedeu tal direito aos Patronos, sendo que o interrogatório criminal é ato privativo do Juiz, assim também entendido pelos doutrinadores pátrios, não podendo a Impetrante pretender modificá-la, para socorrer seu pretenso direito. - Falta de razão, portanto, o ilustre Patrono da Impetrante, que chancela a peça de fls. 2/7, ao pretender participar do contestado interrogatório, formulando perguntas, "in casu", ao querelado, não se olvidando que tal vedação é também imposta ao Ministério Público. - Na verdade e, nesse sentido, informou a Autoridade apontada coatora, o que objetivava o nobre Advogado, era trazer transtornos ao trabalho e, só a partir de

Ementa

A jurisprudência pretoriana e a doutrina nacional, de modo uníssono, consagram o entendimento de que o interrogatório do réu é um ato pessoal do magistrado processante, que não comporta intervenção nem do Ministério Público, nem do advogado do réu (CPP, art. 187). Embora seja o interrogatório judicial meio de defesa e fonte de prova, não está ele sujeito ao princípio do contraditório, não constituindo nulidade a ausência do defensor do réu, à míngua de obrigatoriedade de sua intimação, conforme inteligência do art. 394, do CPP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais