SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
INEXIGÊNCIA DO CPP — PREVALÊNCIA SOBRE O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a Convenção Americana dos Direitos do Homem, de 22.11.1969, também conhecida como o "Pacto de São José da Costa Rica", possui, de acordo com o seu art. 2º, natureza preponderantemente programática, e, pois, embora promulgada, no Brasil, pelo Dec. 678, de 11.11.1992, não exclui a aplicação do direito interno, máxime do CPP, ainda assim o art. 8º, n. 2, letra c, daquela, só reclama em favor dos argüidos, durante o processo, a garantia de "concessão do tempo e dos meios adequados para a preparação da defesa". - Logo, a exemplo da Lei de Rito Nacional, não exige, no tocante ao interrogatório em juízo, nem um prévio contato entre o réu e o defensor, o dativo inclusive - porque depende, e sempre dependerá, da iniciativa daquele, ou, conforme já se decidiu nesta Casa, de sua disponibilidade (Revista de Julgados e Doutrina do TACrim, 22/99) - nem a intervenção efetiva do defensor durante o ato, pois não incide o contraditório, como já decidiram o C. STJ (RT 721/534 e 683/359) e o C. STF (RT 695/408). - Quando muito, ambas as circunstâncias só mereceriam relativa guarida, a título de violação da garantia constitucional da amplitude de defesa, sujeitas, por isso mesmo, à prova da ocorrência de prejuízo concreto (RT 674/359), a cargo do revisionando, que, todavia, neste caso, não a produziu. - Em se abstraindo, em seguida, de que o defensor dativo foi regularmente intimado, em pessoa, para a audiência do rol acusatório (f.), a omissão da ciência, por si só, não ger aria cerceio e, portanto, constituindo nulidade relativa, dependeria, além de requerimento expresso, na fase das alegações finais (RT 694/395), de prova cabal de prejuízo concreto, aqui não produzida pelo revisionando, de forma a, também por esse prisma, despontar insubsistente, de acordo com reiterados pronunciamentos do Colendo Pretório Excelso (RT 584/468 e 592/477). - Enfim, do mesmo modo, a dispensa da presença do revisionando na inquirição de algumas das pessoas convocadas por iniciativa do Parquet, em se traduzindo em vício relativo, no particular da falta de motivação explícita para a ocorrência inclusive, demandaria reclamação oportuna (JTARS 83/127) e demonstração de gravame real, pois, em regra, "inocorre cerceamento de defesa, quando o acusado é retirado da sala de audiência durante as declarações da vítima ou depoimentos testemunhais, vez que a medida objetiva evitar reiterativo constrangimento às pessoas, sobretudo àquelas que participaram diretamente dos acontecimentos" (RJDTACrimSP 25/276). - Em suma, preclusa, por omitida nas alegações finais, a ocasião processual de requerer o reconhecimento de nulidades relativas da instrução, torna-se inviável fazê-lo em revisão criminal, sem prova da ocorrência de erro judiciário. - Pelo exposto, indefere-se a revisão. Ac. de 01-04-1997 Arquivo do EMFOR TA-587/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Convenção dos Direitos do Homem, de 22.11.1969, conhecida como o Pacto de São José da Costa Rica, tem natureza preponderantemente programática e, pois, apesar de promulgada no Brasil, não exclui a aplicação do direito interno, máxime do Código de Processo Penal, nem exige, para a validade do interrogatório em juízo, o prévio contato entre o réu e o defensor, o dativo inclusive, ou a efetiva intervenção deste em referido ato.
Nota da redação
RT
