SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
AUSÊNCIA DO DEFENSOR — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não obstante as ponderáveis sustentações doutrinárias em contrário (J. FREDERICO MARQUES, "Elementos Dir. Proc. Penal", 1961, II/321: OVÍDIO BERNARDI, RT 248/20), a jurisprudência do Tribunal ainda se mantém firme no sentido da irrelevância da ausência do defensor no interrogatório e, consequentemente, de que não o vicia falta de prévia nomeação de defensor para o réu carente, salvo demonstração "in concreto" de prejuízo (HC nº 67.609, 29-8-89, REZEK, RTJ 129/803; HC nº 68.696, 8-11-91, PERTENCE: HC nº 68.929, 22-10-91, CELSO DE MELLO; HC nº 68.682, 12-11-91, GALVÃO): "si et in quantum", mantenho-me fiel à orientação, na expectativa que a efetividade da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, com que acena a Constituição, possa permitir no futuro nova reflexão sobre o tema. Ac. de 01-09-1992 Revista Trim. de Jurisprudência - Junho de 1994 - Vol. 148 - Pág. 736 EMFOR 557
Ementa
Interrogatório: segundo a jurisprudência do STF, não o vicia a ausência do defensor nem a falta de prévia nomeação de defensor dativo ao réu carente, salvo documentação "in concreto" de prejuízo: precedentes.
Nota da redação
RT
