SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
RÉU PRESO — ATO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme iterativa jurisprudência, o habeas corpus é hábil para a correção de nulidades de atos processuais que sejam evidentes e que tragam repercussões à liberdade individual do paciente. - E, nesse sentido, a impetração perde sua razão de ser, o que acarretaria no deslocamento da apreciação desta nulidade para a ação penal e para o recurso próprio. - Ainda que se entenda que tal impetração vise `instar' o Tribunal a se manifestar sobre matéria inédita e palpitante, tais ponderações não preponderam sobe a necessidade da mantença de um sistema processual que não relegue os recursos a meras peças sem valor. - Não comporta o deferimento do pedido também por outra razão. - O sistema processual adotado pelo Brasil no que tange às nulidades é o que não se decreta nulidade se dela não acarreta prejuízo à parte, é o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. - É o que por duas vezes se pronunciou o C. STJ, conferindo força ao citado dispositivo de lei: `Processual penal. Nulidade sem prejuízo. Inexistência (...) Aplicação do princípio do pas de nulitté sans grief, informativo do título `Das Nulidades', constante da lei processual penal (CPP, art. 563), (RSTJ 17/383). - `Nulidade processual. Prejuízo para a defesa. Arts. 563 e 566 do CPP. Sem a prova da ocorrência do prejuízo para a acusação e para a defesa não se anula nenhum ato processual' (RSTJ 17/172 - grifo nosso). - Ora, se o habeas corpus é procedimento que por seu rito célere não comporta dilação probatória, é evidente que o ônus absoluto de provar cumpridam ente a existência da nulidade é do impetrante, que não o fazendo acarretará a denegação da ordem. - Essa é, aliás, a hipótese dos autos. - O paciente, embora interrogado dentro do estabelecimento prisional a quilômetros de onde se encontrava o Juiz, foi assistido na sala em que se encontrava por um defensor e por oficial de justiça que para lá se dirigiu. - Além disso, tomou a precaução a digna autoridade coatora de na sala de audiências, onde indagava o acusado, fazer presente outro defensor. - Interrogado, ofereceu autodefesa de forma clara, com tese que, se acolhida, o livraria do decreto condenatório nesta ação penal, evidenciando então a inexistência de prejuízo. - Cumpre ressaltar dois aspectos ligados a este tema: não se trata de falta de interrogatório e, bem por isso, não se exclui o ônus do impetrante de fazer prova do prejuízo; e que o Juiz de Direito tem facultado pela lei a possibilidade de, entendendo que o primeiro interrogatório não atendeu as necessidades para a formação de seu convencimento ou, para a sua persuasão, poder repeti-lo, como dispõe o art. 502 do CPP. - Não, pois, como sustentar-se a ocorrência do prejuízo, e muito menos da potencialidade deste. - No entanto, caso este Tribunal entenda de maneira diversa e adentre a análise do interrogatório feito através dos modernos meios de informática, somos pelo reconhecimento da nulidade. - Como bem lembrou o digno impetrante, há séria e perigosa ofensa ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. - A asseguração da defesa do paciente em sua plenitude implica na ampla publicidade dos atos processuais, imprescindível ao due process of law que se consubstancia na possibilidade de acesso por todos os membros da comunidade às solenidades e aos autos de processo-crime. - ROGÉRIO LAURIA TUCCI em seu Direitos e Garantias individuais do Processo Penal brasileiro (Saraiva, São P aulo, 1993, p. 240, item 2): `Não é que a garantia da publicidade dos atos processuais importe na exigência de efetiva presença do público em todos eles. Todavia, não se pode aceitar mera potencialidade abstrata, reduzida a publicidade a uma simples teorização da indispensabilidade do conhecimento prévio acerca de sua realização'. - Em decorrência disso, pode-se dizer que a publicidade é requisito formal da realização da grande maioria dos atos processuais, num procedimento demarcado em lei, propiciando a participação da comunidade como interessada no reclamo da transparência da Justiça Criminal. - O princípio da publicidade vem agasalhado no art. 5º, inc. LX, da CF como garantia individual e aparece novamente no art. 93, inc. IX, da Carta Magna, como dever aos órgãos do Poder Judiciário. - É do próprio texto que tal princípio não é absoluto, admitindo, em razão das peculiaridades do caso e do interesse social, o segredo de justiça, que até hoje é preservado, por exemplo, na Lei 6.368/76. - Em se tratando de interrogatório nas
Ementa
É nulo o interrogatório realizado por videoconferência, ressalvado, contudo, possa ele ser feito quando evidente o perigo à ordem pública e à segurança das pessoas encarregadas da administração da justiça penal, com a saída do réu da unidade prisional, conforme exceção prevista no art. 792 do CPP.
