SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO E O PRÓPRIO ATO ESPERADO
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Estagiária de Direito, C. V. M., impetrou a presente ordem de "Habeas Corpus", em favor de P. S. T., aduzindo, em resumo, que o paciente se encontra preso na Penitenciária de Avaré por ter sido condenado às penas de seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão e multa de Cz$ 16,00, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. o artigo 70, ambos do CPC, no processo crime nº 795/84, que correu perante o R. Juízo da 24ª Vara Criminal desta Comarca. - Ocorre que o edital de citação editalícia foi publicado no dia 30.05.1985, sobrevindo o interrogatório do denunciado em 14.06.1985, sem que tivesse decorrido prazo de quinze (15) dias previsto no art. 361, do CPP. - Constituindo esta falha processual nulidade absoluta e gerando a irregularidade coação ilegal, quer, por esta via heróica anular o processado, a partir da citação, com alvará de soltura em benefício do paciente. - Recebidas as informações requisitadas, a douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pela concessão da ordem. - É o relatório. - Como bem atinou o nobre Procurador de Justiça, segundo a sistemática consagrada no CPP despreza-se o dia do começo, na contagem dos prazos, incluindo-se, porém, o dia do respectivo término (ver art. 798, § 1º, do aludido Código). Esta mesma regra é adotada no CPC. - De acordo com o disposto no art. 365, inciso V, do CPP, o prazo da citação por edital "será contado do dia da publicação", mas, numa interpre tação conjunta dos dois dispositivos legais mencionados, começará a fluir sem o "cômputo" do "dies a quo". - No caso "sub judice", informou a autoridade indicada como coatora que o edital foi publicado no dia 30 de maio de 1985 e que, portanto, o primeiro dia do prazo legal foi 31 daquele mês. Sendo assim, o interrogatório do réu, realizado em 14 de junho de 1985, coincidiu com o término do prazo de quinze (15) dias previsto no art. 361 do mencionado Código. Não tendo o citado respondido ao chamado judicial, teve a sua revelia decretada e seguida de nomeação de defensor dativo. - Cumpre considerar, "data venia", que, consoante a sistemática focalizada, o ato processual esperado pode consumar-se em qualquer dia, desde que dentro do prazo legal. Assim, se o prazo é de cinco (5) dias, por exemplo, o ato poderá acontecer tanto no 1º como no 5º dia. Nunca depois. - Ocorre que, na espécie em exame, o legislador vedou a prática do ato processual (interrogatório do acusado) dentro do prazo de quinze (15) dias, compreendido entre a data da publicação do edital de citação editalícia e o próprio ato esperado. Vale dizer que se trata de prazo mínimo e não máximo. Em outras palavras, entre a data da publicação em tela e o interrogatório do réu deve intercalar-se, por inteiro, o prazo mínimo de quinze (15) dias. E, no caso dos autos, o 15º dia ainda não se findara, quando se realizou a audiência negativa de interrogatório do paciente, que teve a sua revelia decretada com antecipação indevida e contrária ao texto legal. - A falha processual assinalada, embora pareça simples, constitui nulidade absoluta, porque viciou totalmente a citação editalícia, já que a lei não pode deixar de ser cumprida sob o fundamento de se cuidar de apenas um (1) dia de diferença. É que, no último dia, muitas coisas aconteceram e não seria impossível que o citado comparecesse, na data certa, a fim de ser interrogado. Logo, o decreto de revelia, precipitado, acarretou evidente cerceamento de defesa gerador da coação ilegal que se pretende afastar. - Isto posto, concede-se a ordem para anular o processo, a partir da citação editalícia, com alvará de soltura clausulado em favor do paciente. Ac. de 20-05-1987 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.059 EMFOR 611
Ementa
A lei processual penal vedou a prática do interrogatório do acusado dentro do prazo de 15 (quinze) dias compreendido entre a data da publicação do edital de citação e o próprio ato esperado. No caso dos autos o 15º dia não se findará quando realizou-se a audiência negativa de interrogatório do paciente que teve sua revelia decretada com antecipação indevida e contrária do texto legal. Nulidade decretada por vício citatório.
