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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

QUANDO SE ADMITE FAZÊ-LO POR ESTA FORMA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- PAULO ÉDSON MARQUES, RR 536/260, lembra que inexiste no processo penal o princípio da identidade física do juiz. - O próprio STF teve oportunidade de deferir deprecado para interrogatório de réu de crime eleitoral, em processo de competência originária, em caráter excepcional, diante da dificuldade financeira na locomoção do agente, na A. Penal 216 - PA em acórdão do Pleno, por unanimidade, RTJ 71/621. - No mesmo sentido, se pronunciando pela regularidade do interrogatório por precatória, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado, em acórdão do ilustre Des. GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA, RJTJRS 122/22, citado pelo eminente Procurador de Justiça, destas Câmaras Criminais Reunidas, Dr. LUIZ CARLOS DE CARVALHO LEITE, em seu d. e minucioso parecer ..., esgotando a matéria, também sustenta a regularidade de tal procedimento. - Aliás, no caso, a deprecata foi solicitada, desta Capital para Florianópolis, onde se encontrava o réu embargante preso e cumprindo pena por outro delito, depois de ter sido impossível a sua apresentação ao Juiz deprecante, por falta de condições materiais de Justiça de Santa Catarina de conduzir o réu custodiado, no que não houve desrespeito à excepcionalidade da medida. - Daí por que, demonstrada a situação excepcional, justificada está a exceção, negando-se, por maioria, provimento ao embargos infringentes, mantendo a prevalência do voto vencedor que não declarava a nulidade do interrogatório toma do por precatória. Ac. de 23-03-1992 VENCIDOS OS JUÍZES MOACIR DANILO RODRIGUES, ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, FERNANDO MOTTOLA, DÉLIO SPALDING DE ALMEIDA WEDY e LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES. Revista dos Tribunais - Abril de 1993 - Vol. 690 - Pág. 366 EMFOR 537

Ementa

O Código de Processo Penal não prevê a tomada de interrogatório por esta forma, porém ela tem sido aceita pela doutrina e jurisprudência, sempre em caráter excepcional, quando razões materiais impedem o comparecimento do réu perante o juiz natural, tendo a matéria, inclusive, sido objeto de Provimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, dado por constitucional pelo c. STF a STF ao julgar representação da Associação dos Advogados daquele Estado.

Nota da redação

RTJ