SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
NECESSIDADE DE NOVA DESIGNAÇÃO E INTIMAÇÃO — FALTA - REVELIA - NULIDADE
- Recurso
- re 1526
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os cuidados citatórios são exigidos em nome do princípio de liberdade, corporificado no interrogatório do réu. Se no passado, o interrogatório era uma armadilha acusatória para envolver o réu, nos tempos modernos consagrou-se como peça de defesa. - Inquisitorial que era, transformou-se em ato de defesa, em verdadeiro grito de angústia do acusado. - Cabe ao julgador ouví-lo, em obediência a sua própria e sublime missão de decidir sobre o destino do semelhante. - PONTES DE MIRANDA "in" sua "História e Prática do "Habeas-Corpus"" revela-nos esta deliciosa narrativa que bem revela o espírito do processo medieval; "Para bem compreendermos a introdução dos arcebispos em tais questões de direitos políticos e civis - referindo-se às origens da Magna Carta da Inglaterra - bastam-nos alguns testemunhos desses tempos de tirania a de dolorosas conquistas de liberdade. Os jovens clérigos, ao que nos informa ERNEST NYS ("Rene de Droit International et Legislative Comparée", 1910, 64) iam de preferência, depois dos cursos, estudar direito em Bolonha. No começo do século XII já se observava que não havia padre na Inglaterra que não fosse advogado: "Nullus clericus nissi causidicus". E ROGER BACON escrevia, no século seguinte, frisando a dependência em que viviam, mutuamente, juristas e sacerdotes: "São os juristas que governam a Igreja, atormentando e enlendo os cristãos com os seus processos". O Grande BRACTON, autor do célebre tratado "De legibus ac consuetudinibus angliae", era padre, escreveu entre 1526 e 1529 sob Henrique III. Principalmente o direit o nacional era estudado, com entusiasmo, nos tempos de João-Sem-Terra; mas o influxo peninsular turbava o caminho da liberdade. (mais ou menos o mesmo, passara-se em Portugal e outros países)". - A história da Magna Carta é a própria história de liberdade, séculos após, resumida nesta frase de WILSON CHURCHIL: "A história da Humanidade é a história da Liberdade". - Não se pode condenar, nos conceitos modernos, o pensamento do passado, defensor de outros valores. O sentido inquisitorial do interrogatório do réu representava o espírito da época, e nisso adverte-nos THOMAS CARLYLE, esmeravam-se os inquisidores, especializando-se em verdadeiras técnicas diabólicas. Mas, é em pleno Terror da Revolução Francesa - ironia histórica - que o interrogatório, o direito de se defender perante os acusadores, assume, com MARIA ANTONIETA, a plenitude da defesa, como nos informam STEFAN ZWEIG, no romance e, HENRI ROPERT, na didática dos grandes processos sobre a desditosa rainha. - História e romance à parte, o interrogatório é pedra angular do processo penal. Suprimi-lo, através de uma revelia evitável, fere uma conquista da liberdade. Por certo, fiel ao seu espírito democrático, o eminente colega relator, nesta instância, determinou que o réu fosse interrogado no Juízo "a quo". E ali, em diligência, no gozo de seu direito, defendeu-se das acusações, pedindo, inclusive, a produção de provas, conforme assegura-lhe o parágrafo único do art. 188 do Código de Processo Penal. E atendidas, não há como, no caso, marginalizar-se os co-réus, porque a defesa dos interessados é conflitante, com direitos, recíprocos, portanto, de defender a sua inocência própria. A solução, em tal emaranhado de interesse, é o reconhecimento da nulidade apontada. - A proverbial iniciativa do ilustrado relator se, de um lado, veio confirmar a importância do interrogatório, por outro lado, no caso, reverteu o processo, em face da necessidade do entendimento da produçã o das provas requeridas, pessoalmente, pelo réu. BORGES DA ROSA, em seus "Comentários ao Código de Processo Penal" (13ª Edição. Atualizado por ANGELITO RIQUEL), em diversas passagens confirma este entendimento, com as seguintes palavras: "O interrogatório tem, pois, o caráter de um meio de defesa; mediante ele pode o acusado expor antecedentes que justifiquem ou atenuem o crime, opor exceções contra as testemunhas e indicar fatos ou provas que estabeleçam sua inocência. Então ele é o próprio advogado de si mesmo, é a natureza que pugna pela conservação de sua liberdade e vida, que fala perante Juízes que observam seus gestos e suas emoções". - Decretada a nulidade do processo. Ac. de 10-08-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR ADOLPHO KRUGER PEREIRA. Arquivo do EMFOR - TJ/1.984 EMFOR 497
Ementa
A prévia dispensa do réu, devidamente certificada nos autos, de comparecer no dia aprazado para seu interrogatório, exige nova designação e notificação do réu. A decretação de sua revelia, por não haver diligenciado, em cartório, solicitação para ser interrogado, com todas as suas danosas consequências representa nulidade processual insanável.
