LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Ap. 165.227
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Esta C. 2ª Câmara, porém, já teve oportunidade de decidir em sentido contrário, na Ap. 165.227, de 19-12-83, por votação unânime, tendo como relator o Juiz WALTER MORAES, nos seguintes termos: "Nada impede a retomada para uso de descendente menor (cf. art. 65, III, da Lei 6.549) que vive sob a guarda da mãe, o qual não convive com o pai nem com ele é casada, não importando que ela também tire proveito da situação, desde que não disponha de casa própria". (JTACivSP - RT 89/381). - E realmente não há bom fundamento jurídico na tese inserida no r. julgamento recorrido. - Ainda que se cuide de descendente menor, em torno de 12 anos de idade, mas vivendo com a mãe, sob sua guarda e mesmo teto, longe do pai, e não dispondo aqueles de imóvel próprio, é de se admitir o enquadramento do caso no inc. III do art. 52 da Lei do Inquilinato, pouco importando que a encarregada da guarda acabe por se aproveitar também da situação. Ac. de 19-08-1991 Revista dos Tribunais - Novembro de 1991 - Vol. 673 - Pág. 114. EMFOR 526
Ementa
Admissível a retomada de imóvel para uso de descendente menor absolutamente incapaz que vive sob a guarda da mãe se ambos não dispõem de imóvel próprio e não residem com o retomante.
Nota da redação
RT
