INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
REQUISIÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO NO MESMO DIA DA CITAÇÃO POR MANDADO — INOCORRÊNCIA DE NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Neste caso, além de requisitado, nos termos do artigo 360 do CPP o réu foi citado por oficial de justiça ... que lhe deu ciência do inteiro teor da denúncia, oferecendo-lhe contrafé. Veja-se, ainda, que a requisição foi específica para que o réu fosse apresentado a fim de ser submetido a interrogatório ... . - Por isso, conforme já foi afirmado anteriormente, não houve prejuízo à defesa do acusado". - Esse entendimento é perfilhado pela doutrina consoante, acentua JÚLIO FABBRINI MIRABETE ("Processo Penal", pág. 411, 1991, Atlas, verbis: "Também a citação do acusado preso se faz por requisição, evidentemente, por não lhe ser possível o comparecimento sem a autorização do diretor do estabelecimento prisional. Dispõe o artigo 360: "Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados". Tal disposição não exclui seja ele cientificado da acusação por mandado. Mas é praticamente pacífico na jurisprudência que, se o réu estiver preso e for requisitado regularmente, dispensa-se a sua citação por mandado. Isto porque, na verdade, a nulidade está sanada por ter o interessado comparecido antes de consumar-se o ato, ou seu interrogatório, tomando ciência da acusação (art. 570, 1ª parte)". - No mesmo sentido é o magistério, dentre outros, de DAMÁSIO E. DE JESUS, ("Código de Processo Penal Anotado", pág. 212, 7ª ed., 1989, Saraiva), PAULO LÚCIO NOGUEIRA. ("Curso Completo de Processo Penal", pág. 267, 6ª ed., 1991, Saraiva), VIC ENTE GRECO FILHO ("Manual de Processo Penal", pág. 258, 1991, Saraiva, bem assim a orientação jurisprudencial dos Tribunais: "A requisição do preso constitui, em última análise, em forma de citação, a realizar-se por intermédio do diretor do presídio, que providenciará sobre a sua apresentação a juízo, no dia marcado, convenientemente escoltado". (RT 490/286). "Estando presos os réu, desnecessária é a citação por mandado, bastando a sua requisição para o interrogatório, conforme dispõe o art. 360 do Código de Processo Penal". (RT 501/284). "Se o réu está preso, a citação por mandado é prescindível, bastando sua requisição para o interrogatório. Em tal hipótese, o comparecimento, ainda que não espontâneo, dá convalescimento ao processo, aplicando-se a regra do art. 570 do CPP. Assim, não há falar em nulidade, tanto mais se não invocada no momento oportuno". (RT 641/317). Ac. de 09-06-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Outubro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 220 EMFOR 545
Ementa
Réu citado por mandado e, no mesmo dia, requisitado para o interrogatório judicial. Inocorrência de nulidade. Acusado menor. Nomeação de Curador que recaiu em Oficial de Justiça. Validade dessa designação. Pedido indeferido. - O réu preso, que foi citado pessoalmente por mandado pode ser requisitado para interrogatório judicial no mesmo dia em que promovida a "in jus vocatio".
Nota da redação
RT
